Processo 0006948-62.2023.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006948-62.2023.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006948-62.2023.8.27.2737/TO AUTOR : JUCIER SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) ADVOGADO(A) : MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178) AUTOR : EDVARD BERNARDO VIEIRA ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) ADVOGADO(A) : MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO JUCIER SOUSA VIEIRA representado por EDVARD BERNARDO VIEIRA , qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, ingressou com   AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   em face de PALMAS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Alegou que firmou um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel constituído na Quadra 10, Lote 15, no Loteamento denominado Residencial Jardim Bougainville, Porto Nacional/TO. Que não consegue mais suportar a onerosidade das parcelas, em decorrência de motivos alheios a sua vontade, pede ao final pela concessão dos efeitos da tutela antecipada suspensão da cobrança das demais parcelas do contrato até que seja finalizado o presente pleito, bem como notificação da parte Requerida para que se abstenha de efetuar inclusão do nome do Requerente nos órgãos de restrição referente às parcelas vincendas ou já quitadas, bem como ao pagamento em uma única vez da importância de R$ 25.944,04 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) referente ao ressarcimento das parcelas já pagas. Com a inicial foram anexados documentos - EVENTO 1.    É, em síntese, o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, suspensão da cobrança das demais parcelas do contrato até que seja finalizado o presente pleito, bem como notificação a parte Requerida para que se abstenha de efetuar inclusão do nome do Requerente nos órgãos de restrição referente às parcelas vincendas ou já quitadas, bem como ao pagamento em uma única vez da importância de R$ 25.944,04 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) referente ao ressarcimento das parcelas já pagas.   O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)."  Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 562.   Cândido Rangel Dinamarco nos aponta o caminho para o conceito de probabilidade, estabelecendo que “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos…

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