Processo 0006949-34.2023.8.17.3090
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006949-34.2023.8.17.3090 RECORRENTE: ALEXANDRE DE MELO COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 54496489), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte Estadual (Id. 50080267) e integrado em sede de embargos de declaração (Id. 53974832). Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E DESACATO. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS POLICIAIS. NARRATIVA INCONSISTENTE DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DOS CRIMES. AUSENCIA DE PROVA DE TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE PELOS POLICIAIS. LAUDO TRAUMATOLOGICO QUE ATESTA INEXISTENCIA DE LESOES. LAUDO PERICIAL AO CRIME DE DANO. DESNECESSIDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminares afastadas. a) Inexiste nulidade por violação do devido processo legal e cerceamento de defesa pela indisponibilidade da audiência de instrução e julgamento, porquanto não comprovado prejuízo à ampla defesa do acusado. b) Inocorrência de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de revisão, juízo a quo que revisitou o pleito e concedeu liberdade provisória ao réu. c) Ausência de nulidade do processo por obstrução das prerrogativas do advogado do apelante em sede policial, se em juízo foi respeitado o contraditório e ampla defesa, assim como o pleno exercício da advocacia em favor do réu. d) Não há que se falar em violação dos direitos humanos e proteção internacional, pois o fato de o recorrente ser defensor de direitos humanos em nada interfere na presente apuração criminal ou isentam sua participação nas condutas delitivas ora descritas. e) Indevida a alegação de violação à produção de provas pelo magistrado de primeiro grau, porquanto todas as testemunhas arroladas pelo acusado em sua defesa prévia foram devidamente ouvidas em juízo, sendo certo que cabe ao magistrado decidir se há, de fato, a necessidade de produção de prova ou ainda a apreciação/utilização daquelas já acostadas aos autos. 2. No caso, os depoimentos das testemunhas de acusação são congruentes entre si, mantendo uma linha lógica e contínua dos fatos e do modus operandi do delito, delineando perfeitamente a forma como o apelante, visivelmente alterado, ameaçou a vítima, desacatou os policiais com palavras de baixo escalão, ao serem chamados para a ocorrência, e ainda danificou a barra de contenção da delegacia quando estava detido. 3. Por outro lado, a versão trazida pelo acusado é contraditória ao afirmar que a discussão ocorreu com a vítima porque uma das testemunhas estaria sofrendo importunação sexual, fato este sequer confirmado por ela em juízo. Ademais, as declarações prestadas não possuem qualquer lastro probatório, seja para comprovar a inversão da acusação, em que seria a verdadeira vítima das ameaças prolatadas, ou ainda que toda a investigação dos policiais se trata de uma fraude e que apenas se exaltou contra o efetivo em razão dos alegados abusos de autoridade. 4. A suposta tortura sofrida pelo recorrente não restou devidamente comprovada nos autos, pois, malgrado a narrativa dos fatos por ele apresentada em juízo e pelas testemunhas da defesa, consta no…
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