Processo 0006951-29.2024.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006951-29.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ANDREA DA SILVA TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA RENNATA FREIRES LIRA DE SOUZA - PB27391-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHENOS GADELHA VIANA - PB22289-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DESEMPREGO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES INSUFICIENTES PARA ALTERAR O RESULTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006951-29.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ANDREA DA SILVA TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA RENNATA FREIRES LIRA DE SOUZA - PB27391-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHENOS GADELHA VIANA - PB22289-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006951-29.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ANDREA DA SILVA TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA RENNATA FREIRES LIRA DE SOUZA - PB27391-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHENOS GADELHA VIANA - PB22289-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VOTO - EMENTA 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDREA DA SILVA TAVARES contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob alegada existência de dependência econômica em relação ao seu falecido filho GUSTAVO HENRICK TAVARES DE FARIAS, cujo óbito ocorreu em 30/07/2023, quando se encontrava desempregado. 2. Conforme disposto no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, norma processual introduzida pela MP 871/2019, depois convertida na Lei nº. 13.846/2019, caberá ao promovente apresentar início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida prova exclusivamente oral. 3. Com o advento da Lei nº 13.846/2019, agregam-se os seguintes critérios: a) ausente início de prova material produzido nos 24 meses antes do óbito, não haverá proteção previdenciária (art. 16, §5º, LBPS); b) havendo unicamente início de prova produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, será concedida pensão por 04 (quatro) meses (art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, b, LBPS); c) a aplicação dos prazos de duração do art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, c, LBPS demanda a fixação da data de início da união estável baseada em início de prova material. 4. Todavia, é importante ressaltar que, quando a norma processual se referir a novas regras de valoração da prova, elas somente podem ser aplicadas em relação a fatos ocorridos após sua vigência. Dessa forma, a exigência de prova material somente se aplica no que diz respeito a fatos posteriores a 18.01.2019. 5. Na espécie, restou assentado na r. sentença de improcedência o seguinte: [...] A parte autora pleiteou administrativamente o benefício de pensão por morte urbana (NB: 210.843.522-5), requerido em 16/10/2023 (DER), em razão em razão do falecimento de seu filho GUSTAVO HENRICK TAVARES DE FARIAS, ocorrido em 30/07/2023 (id. 41088318), o qual foi indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de dependente da requerente em relação ao instituidor falecido (id. 41089519). Inicialmente, a morte do instituidor restou comprovada pela Certidão de Óbito anexada ao id. 41088318. Ademais,…
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