Processo 0006951-34.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006951-34.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006951-34.2026.4.05.8500 AUTOR: FLAVIO ANDRE SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA JOST RESENDE FONTES - SE14292 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR MALLEZAN - SE542B ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA LIMA MALLEZAN - SE541B REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trato de ação proposta por FLÁVIO ANDRÉ SANTOS LIMA contra o BANCO SANTANDER (Brasil) S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende: a) Conceder os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88), com isenção integral de custas, honorários periciais e demais despesas processuais em todos os graus de jurisdição, com fundamento na Declaração de Hipossuficiência anexa (Doc. 02) - cuja presunção de veracidade, estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, é aqui ratificada pela prova documental carreada aos autos, da qual se extrai que a remuneração bruta do Autor é consumida em sua maior parte por descontos compulsórios e consignados, restando disponibilidade líquida que, após o custeio das despesas fixas essenciais de moradia, educação, telecomunicações e subsistência básica, não comporta qualquer reserva financeira ao final do mês - cenário agravado pelo fato de que a subtração fraudulenta perpetrada pelos próprios Réus eliminou a totalidade das economias acumuladas pelo Autor, suprimindo definitivamente a única margem de segurança de que dispunha, e tornando a gratuidade condição sine qua non de acesso efetivo à jurisdição; b) Em tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinar a preservação imediata de todos os logs, trilhas Pix/MED, dossiês antifraude, registros de autenticação e comunicações internas/entre instituições relacionados às transações de 20/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento; c) Em tutela de urgência, determinar a exibição dirigida, no prazo de 05 dias, dos registros técnicos individualizados por Réu, conforme especificado no Capítulo V, item 5.3, alíneas B.1 e B.2, sob pena das mesmas cominações, consignando-se expressamente o caráter conservativo da medida, voltado à preservação de evidência digital sujeita a perecimento e à manutenção da utilidade da instrução probatória; d) Determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência técnica do Autor diante das complexidades do sistema bancário eletrônico, ordenando aos Réus que comprovem as medidas de prevenção, fricção e mitigação efetivamente adotadas no processamento da transação Pix de 20/01/2026; e, como consequência operacional direta dessa inversão, determinar - com fundamento nos arts. 396 a 404 do CPC e sob pena de aplicação do art. 400 do mesmo diploma, com presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar - a expedição de ofícios para exibição dos registros técnicos sob guarda exclusiva dos Réus, a saber: e.1) Ao Banco Santander: (i) logs completos de acesso ao aplicativo em 20/01/2026; (ii) registros detalhados de autenticação biométrica e ID Santander, com metadados de sessão; (iii) histórico integral da transação Pix - ID/NSU, timestamp, dispositivo, canal; (iv) registros de ligações ativas identificadas pelo sistema; (v) relatório do motor antifraude com score de risco e justificativa de aprovação; (vi) logs de notificações push e SMS disparadas; e.2) À Caixa Econômica Federal: (i) documentação completa de abertura da conta da…

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