Processo 0006953-04.2018.8.12.0110
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada requereu a extinção e arquivamento do feito em razão da prescrição da pretensão executiva (fls. 152-154). A exequente se manifestou às fls. 163-164, requerendo a expedição de ofício à 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS para que informe a existência de valores a serem recebidos pela executada e a possibilidade de bloqueio ou reserva naqueles autos. Intimada da impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente se manifestou às fls. 180-184, alegando que não houve prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o termo inicial foi a data do transito em julgado da decisão extintiva, ocorrida em 25/01/2021 e o novo cumprimento ocorreu em 24/03/2025, ou seja, antes do termo final que ocorreria em 25/01/2026. Decido. Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão executiva devido à paralisação do feito por longo período, somada à inércia da parte credora em promover o andamento regular da execução. Trata-se de instituto fundamental para assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a duração razoável do processo. Referida matéria encontra previsão legal no art. 921 do CPC, sendo reforçada pelo entendimento consolidado na Súmula 150 do STF, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso concreto, por tratar-se de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil (ofensas em grupo de mensagens - WhatsApp), o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Em análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença anterior foi extinto por ausência de bens à fl. 144, com trânsito em julgado ocorrido em 08/02/2021. Dessa maneira, o termo inicial para a contagem do prazo trienal operou-se naquela data e o prazo para o exercício da pretensão executiva findou-se em 08/02/2024. Todavia, a exequente apenas protocolou o novo pedido de cumprimento de sentença em 24/03/2025, quando já havia transcorrido, há muito, o lapso temporal de três anos. Ressalte-se que o requerimento de expedição de ofício a outro juízo, formulado apenas após o decurso do prazo, não possui o condão de interromper uma prescrição já consumada. Nesse sentido, restou configurada a inércia da exequente e a prescrição intercorrente. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.