Processo 0006953-43.2019.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0006953-43.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: M. da S. R. DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez (OAB: 313801/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: T. M. da S. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS NA FASE POLICIAL CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA E LAUDO PERICIAL DE TRANSCRIÇÃO FONOGRÁFICA. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO NA DENÚNCIA. CASO NÃO INSERIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, alegou ilicitude da prova consistente em conversas telefônicas transcritas por perícia oficial e, subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução da indenização mínima. As contrarrazões e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foram pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação pelo crime de estupro, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, diante da existência de depoimentos testemunhais judicializados e laudo pericial de transcrição fonográfica; e (ii) verificar a possibilidade de manutenção da indenização mínima fixada na sentença, sem indicação do montante pretendido na denúncia, em hipótese não caracterizada como violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito, pelo laudo pericial de transcrição fonográfica e pela prova oral produzida. As declarações da vítima, embora colhidas na fase policial, foram confirmadas por elementos probatórios judicializados e revelaram ausência de consentimento para a manutenção da conjunção carnal. Os depoimentos da testemunha que amparou a vítima logo após os fatos e dos policiais militares que atenderam a ocorrência constituem elementos de corroboração idôneos, pois evidenciaram o estado emocional da ofendida imediatamente após o evento e o teor das ligações telefônicas realizadas pelo réu, nas quais houve pedido de desculpas e tentativa de justificar a conduta. O laudo pericial de transcrição fonográfica é prova lícita, por decorrer de diálogos mantidos espontaneamente entre o réu e a vítima e submetidos à perícia oficial, sem indícios de adulteração. O conteúdo das conversas demonstrou que a vítima verbalizou recusa e que o réu tinha ciência da retirada do consentimento. A ausência de lesões corporais no exame pericial, por si só, não afasta a configuração do delito sexual. Não houve violação ao art. 155 do Código de…
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