Processo 0006954-80.2014.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006954-80.2014.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0006954-80.2014.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA. ADVOGADOS: JOSE CELIO SANTOS LIMA - OAB PA6258-A. APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA - OAB PA11274-A e outros. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de honorários advocatícios, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) aferir a ocorrência da prescrição do crédito de honorários advocatícios e a existência de causas interruptivas do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresentou fundamentação suficiente, expondo de forma clara as razões que conduziram ao reconhecimento da prescrição, inexistindo violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/1994, não sendo afastado pela natureza alimentar da verba. 5. A notificação extrajudicial enviada pelo credor não constitui causa interruptiva da prescrição, por não configurar reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 6. Demandas judiciais anteriores com objeto diverso não interrompem a prescrição do crédito perseguido na execução. 7. Consumada a prescrição antes do ajuizamento da execução, a posterior citação válida não possui aptidão para afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/1994. 2. A notificação extrajudicial promovida pelo credor, desacompanhada de reconhecimento da dívida pelo devedor, não interrompe a prescrição. 3. A citação válida não tem o condão de interromper prazo prescricional já consumado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, II, e 924, V; CC, art. 202, VI; Lei nº 8.906/1994, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.238.784/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.10.2023; AgInt no AREsp 1.398.468/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.05.2019; AgInt no AREsp 1.630.798/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.12.2020. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA contra sentença que extinguiu a ação de execução de honorários advocatícios, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o magistrado não teria enfrentado adequadamente os argumentos relativos às alegadas causas interruptivas da prescrição. No mérito, defende que os honorários advocatícios possuem natureza…

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