Processo 0006955-02.2023.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006955-02.2023.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006955-02.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006955-02.2023.8.27.2722/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ROSENI NONATO CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) ADVOGADO(A) : GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454) ADVOGADO(A) : DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades, nos termos dos arts. 139, III, e 321 do CPC, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço recente constitui medida legítima para assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos complementares, de forma fundamentada e proporcional, para aferição do interesse de agir e da higidez da representação. 6. A parte autora, regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, não suprindo a ausência de documentos essenciais à formação válida do processo. 7. O pedido de dilação de prazo desacompanhado de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, não justifica o descumprimento da ordem judicial, sendo insuficiente a alegação de dificuldade de contato com o cliente. 8. A inércia da parte autora caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito, conforme arts. 320, 321 e 485, IV, do CPC. 9. A extinção do processo não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça, sendo possível o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento : "1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada e documentos complementares para verificação da regularidade…

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