Processo 0006956-45.2017.8.16.0089
TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006956-45.2017.8.16.0089 Processo: 0006956-45.2017.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$30.342,80 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Marechal Deodoro, 191 CASA - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): CLAUDIO REVELINO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Dr. Munhoz da Rocha, 480 - Centro - JOAQUIM TÁVORA/PR - CEP: 86.455-000 - Telefone(s): 4399585478 DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Paraná, 1034 - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-970 LUCIANO MATIAS DINIZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Dom Fernando Tadey, 133 - Centro - JACAREZINHO/PR ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por KARINA DA COSTA SANTOS MANABE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Paraná , 253 Apto 03 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Luiz Antonio Liechocki (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Maria Carolina, 375 - SIQUEIRA CAMPOS/PR TANIA DIB (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rui Barbosa, 629 - centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Terceiro(s): Associação dos Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI (CPF/CNPJ: 78.248.721/0001-02) Rua 2 de Abril, 826 escritorio - centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de “Ação civil pública para imposição de sanções por atos de improbidade, ressarcimento ao erário e indenização por danos morais”, ajuizada pelo Ministério Público Do Estado Do Paraná em desfavor de Espólio de Luiz Carlos Peté dos Santos, Cláudio Revelino, Dartagnan Calixto Fraiz, Luiz Antônio Liechocki, Luciano Matias Diniz e Tania Dib, todos qualificados na inicial. A decisão de mov. 199.1 determinou o prosseguimento do feito com observância às inovações legais promovidas pela Lei 14.230/2021; afastou a preliminar de prescrição (intercorrente e propriamente dita); determinou a intimação do Ministério Público para emenda a inicial, a fim de ajustá-las às novas exigências legais. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de conexão e deferido o pedido de desbloqueio para aquisição de veículo mais novo. O Ministério Público apresentou emenda à inicial em mov. 209.1, oportunidade em que imputou ao requerido Luiz Carlos Peté dos Santos a conduta prevista no artigo 10, caput, inciso IX, da Lei nº 8.429/92, aos requeridos Cláudio Revelino, Dartagnan Calixto Fraiz e Luiz Antônio Liechocki, a conduta tipificada no artigo 10, caput, II, da Lei nº 8.429/92, ao requerido Luciano Matias Diniz a conduta tipificada no artigo 10, caput, I, da Lei nº 8.429 /92 e à requerida Tania Dib, a conduta tipificada no artigo 10, caput, II, da Lei nº 8.429/92. A defesa de DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, apresentou contestação no mov. 213.1, quando arguiu, em preliminar: a) inépcia da petição inicial com base na ausência de descrição específica do dolo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme exigido pelo artigo 330, I, do CPC e artigo 17, § 6º, da…
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