Processo 0006956-45.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006956-45.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006956-45.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JACI SEVERINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACI SEVERINO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 8.ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que indeferiu o pedido de afastamento das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos (ID 158270995), ao argumento de que, apesar de ter reconhecido a alteração da Lei n.º 8.429/1992 pela Lei n.º 14.230/2021, o acórdão exequendo deixou de proceder às necessárias readequações das penalidades impostas, mormente a exclusão das penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, limitando-se a manter as sanções fixadas na sentença, não pretendendo desconstituir a coisa julgada, mas se insurgir contra a exequibilidade da penalidade imposta. Argumentou, ainda, que o momento para a verificação das sanções prevista na Lei de Improbidade Administrativa é o trânsito em julgado, de modo que, como no caso em apreço o trânsito em julgado somente ocorreu em 08.11.2025, após a publicação da Lei n.º 14.230/2021, a sanção política imposta somente nasceu com a coisa julgada, quando não mais havia suporte legal que a embasasse, tornando-a inexequível. Ademais, a parte agravante não mais detém o cargo de prefeito, sendo certo que a jurisprudência restringe o alcance da penalidade de perda da função pública sobre o atual mandato de deputado estadual por se tratar de vínculo autônomo diverso, não abrangido pela condenação. Requereu tutela recursal a fim de suspender os efeitos da execução das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a exclusão das penalidades de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública e, subsidiariamente, com a declaração de ilegalidade da a extensão da sanção de perda da função pública Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu o pedido de afastamento das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos amparada na violação da coisa julgada, verbis: "2.1. Do pedido de afastamento das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública Das decisões transitadas em julgado em 08/11/2025 emergem quatro obrigações: a) multa civil individual de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração mensal do então Prefeito de São Bento/PB (R$ 9.000,00), correspondente ao principal histórico de R$ 90.000,00 por réu, com correção monetária e juros desde janeiro de 2006, sanção aplicada aos cinco réus condenados (JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA, ARLINDO BORGES DA SILVA e GERFESON RODRIGUES DA SILVA); b) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 (três) anos, aplicada aos cinco réus; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, aplicada aos cinco réus; d) perda da função pública, aplicada a JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA e ARLINDO BORGES DA SILVA. Em análise das matérias discutidas na fase de conhecimento, verifico que…

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