Processo 0006958-22.2022.8.16.0030

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006958-22.2022.8.16.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0006958-22.2022.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$5.867,32 Exequente(s):   PROVINCIA BRASILEIRA DAS IRMÃS FILHAS DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULA Executado(s):   Aline Ribeiro Gomes JONAS FELIPE COSTA DE OLIVEIRA 1. Analisando os autos, verifica-se que o executado  Jonas Felipe Costa de Oliveira  foi pessoalmente cientificada da renúncia de seus advogados, na forma do artigo 112 do CPC. 2. Dessa forma, tem o ônus de constituir novo advogado nos 10 (dez) dias seguintes a notificação, sendo desnecessária qualquer intimação pelo Juízo. Confira-se:  “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido nos artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021).  3. Assim, decorrido o prazo de regularização de sua representação determino prosseguimento do feito a sua revelia, nos termos do art, 76, § 1.º, II, do CPC. 4. No mais, requisite-se, por meio do sistema PrevJud, informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário/assistencial que oe executado Jonas Felipe Costa de Oliveira eventualmente receba.  5. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores dos executados, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 6. Na sequência, rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo, ainda, a escrivaria promover, se ainda não feito, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos (art. 854, § 5.º, do CPC). 7. Por fim, à escrivania para certificar acerca da existência de valores depositados em contas judiciais vinculada aos autos.  8. Int. e Dil.  Foz do Iguaçu, 14 de maio de 2026.   Gabriel Leonardo Souza de Quadros  Juiz de Direito

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