Processo 0006958-85.2017.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006958-85.2017.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0006958-85.2017.8.16.0001 AUTORA: MASSA FALIDA DE RDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL: CLEVERSON MARCEL COLOMBO REQUERIDA: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.   SENTENÇA   Vistos e examinados os presentes autos de ação de cobrança ajuizada por RDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., atualmente sucedida pela MASSA FALIDA DE RDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., representada por seu administrador judicial CLEVERSON MARCEL COLOMBO, em face de ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.   1. RELATÓRIO A autora ajuizou a presente ação de cobrança, alegando que firmou contrato de seguro automotivo junto à requerida para cobertura do veículo Land Rover Range Rover 3.0 Sport HSE TD, ano/modelo 2013/2014, placas BBR-4020, com vigência entre 10/01/2016 e 10/01/2017, prevendo cobertura correspondente a 100% do valor da Tabela FIPE em caso de indenização integral. Sustentou que, em 25/03/2016, o veículo segurado, então conduzido por Pedro Antônio Frasson Filho, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido na BR-376, no perímetro urbano de Sarandi/PR, ocasionando a perda total do automóvel. Aduziu que a requerida recusou a cobertura securitária em 28/06/2016 sob o fundamento de que o condutor estaria sob efeito de álcool no momento do sinistro, circunstância que reputa não comprovada. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ilegalidade da negativa de cobertura, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do veículo, acrescida dos consectários legais. Citada, a requerida apresentou contestação nos movs. 43.1, 43.2 e 43.3. Sustentou, em síntese, que o condutor do veículo segurado encontrava-se sob efeito de álcool quando do acidente, circunstância comprovada por exame de alcoolemia, depoimentos testemunhais e demais elementos produzidos na investigação criminal instaurada em razão do sinistro. Argumentou que o acidente ocorreu em contexto de excesso de velocidade e desrespeito à sinalização semafórica, resultando inclusive na morte do condutor do outro veículo envolvido, o que configuraria agravamento intencional do risco segurado e perda do direito à indenização, nos termos da apólice e do art. 768 do Código Civil. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. No mov. 106.1, foi reconhecida a prevenção deste Juízo e determinada a reunião para julgamento conjunto com os autos nº 0003680-84.2017.8.16.0160, diante do risco de prolação de decisões conflitantes. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 142.1, restou consignado que as questões fáticas controvertidas consistiam, sobretudo, na verificação do eventual estado de embriaguez de Pedro Antônio Frasson Filho por ocasião do acidente e na existência de nexo causal entre essa conduta e o sinistro, sendo ainda reconhecida a possibilidade de utilização da prova emprestada produzida na ação penal nº 0002622-80.2016.8.16.0160, bem como de elementos probatórios oriundos das demandas conexas. Na mesma oportunidade, foi reputada desnecessária a dilação probatória no presente feito, determinando-se o aguardo do encerramento da instrução…

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