Processo 0006959-28.2016.8.14.0012
TJPA • Monitória
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0006959-28.2016.8.14.0012 Advogados do(a) AUTOR: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016, MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056/O Nome: BANCO BRADESCO SA Endere�o: desconhecido Nome: J EVANGELISTA G PINTO - EPP Endereço: CORONEL RAIMUNDO LEAO, 930, ALTOS, CENTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de J EVANGELISTA G PINTO - EPP, para cobrança de títulos sem a força executiva, no valor de R$ 152.207,20 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e sete reais e vinte centavos). Decisão determinando a citação do requerido para o pagamento da dívida, com a advertência que o não pagamento acarretaria a constituição de pleno direito o título executivo judicial (ID 60849203). A parte ré foi citada e chamada ao pagamento, consoante certidão de ID 156665768, contudo, quedou-se inerte, certidão de ID 162452280. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A presente Ação Monitória encontra seu fundamento de validade e seu rito processual nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, representando um instrumento célere e eficaz para a cobrança de dívidas comprovadas por documentos que, embora não possuam a força executiva de um título, demonstram a probabilidade do direito do credor. A função precípua deste procedimento especial é transformar uma prova documental de dívida, desprovida de eficácia executiva, em um título executivo judicial, mediante a não oposição do devedor ou a rejeição de sua defesa. Conforme o disposto no caput do Artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é o meio adequado para a parte que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, o que se enquadra perfeitamente no caso em exame, uma vez que a autora apresentou instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (ID 60849194 - Pág. 8 a 15) como prova escrita de seu crédito, documento que não ostenta, por si só, a característica de título executivo extrajudicial. Deste modo, a documentação apresentada revelou-se suficiente para preencher o requisito legal da prova escrita, conferindo ao direito alegado a verossimilhança necessária ao início do procedimento injuntivo. A análise da documentação acostada à petição inicial, que comprova a transação original e a existência da dívida, demonstrou a evidência do direito da credora, como exigido pelo legislador no Artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a premissa para a determinação judicial inicial de pagamento ou apresentação de defesa: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa." O mandado monitório, expedido por este Juízo (ID 154986304) e validamente cumprido (ID 156665768), conferiu ao requerido a oportunidade derradeira para elidir o débito ou, se fosse o caso, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante a oposição de embargos. No entanto, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem que o devedor J EVANGELISTA G PINTO – EPP tenha realizado o pagamento do valor pleiteado ou apresentado qualquer modalidade de defesa processual consubstanciada nos embargos monitórios…
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