Processo 0006960-30.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006960-30.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA CONFORME TABELA SEGUINTE: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE NB 716.334.549-7 SEGURADO(A) MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS CPF XXX.XXX.XXX-XX RMI CÁLCULO PELO INSS DIB 19/03/2025 DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM COM DESCONTO DE PARCELA INACUMULÁVEL Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença decidiu a causa com base no seguinte laudo médico judicial: O perito Sergio Mota Gamalho examina Marcos Antônio Lima dos Santos em 03/10/2025. O periciado tem 39 anos e declara a profissão de montador de móveis. O médico anota sequela leve de fratura bióssea em perna direita. O laudo indica radiografias até junho de 2025, receitas e relatórios. O perito registra leve tumefação e hipotrofia de coxa no exame físico. O texto nega a existência de incapacidade laboral no momento. O periciado realiza cirurgia de osteossíntese em setembro de 2024 e apresenta quadro estável. O médico aponta a disponibilidade de próteses no sistema público para tratamento. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta argumentação relevante no recurso, ora parcialmente acolhida: A parte autora insurge-se contra o indeferimento de seu auxílio-doença. Argumenta que a fratura na tíbia e as sequelas no tornozelo direito o incapacitam para a função habitual de montador de móveis, atividade que exige esforço físico e boa saúde. Alega que a sentença se baseia exclusivamente em laudo pericial objetivo que ignora a realidade fática e os aspectos particulares do segurado, como idade superior a 40 anos e baixo grau de instrução. Defende que o julgador não está vinculado à perícia e deve considerar o agravamento das patologias comprovado documentalmente. Ao final, solicita a reforma da decisão para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecer o auxílio-doença desde 19/03/2025. De fato, no cenário dos autos, especialmente considerando a sequela decorrente de trauma, a idade da parte autora e atividade declarada de montador de móveis, o benefício adequado, então, é o auxílio-acidente, conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Além disso, não se exige aferição de grau de redução da capacidade, sendo devido o benefício ainda que mínimo o nível de diminuição, conforme a decisão do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça: Para a concessão de auxílio-acidente,…
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