Processo 0006962-45.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006962-45.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paranavaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA   Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0006962-45.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): RUBENS FONSECA Polo Passivo(s): BANCO AGIBANK S.A              BANCO PAN S.A.   Vistos etc... 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Preliminares Falta de interesse de agir   A reclamada BANCO PAN S.A sustenta que a parte reclamante nunca a procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, contrariando a boa-fé, promovendo a ação com o intuito de obter enriquecimento sem causa.   Entretanto, tal preliminar não merece prosperar.   O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.   Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada.   Ilegitimidade passiva A reclamada BANCO PAN S.A alegou ser parte ilegítima para compor a presente lide, e que não tem responsabilidade pelos fatos narrados pela parte reclamante. Contudo, razão não lhe assiste.  À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212). No presente caso, considerando que a parte reclamada figura como uma das instituições responsáveis por um dos empréstimos, e tendo em vista que o contrato foi transferido à segunda reclamada sem o consentimento do reclamante, não há que se falar em ilegitimidade passiva.   Saber se realmente as alegações da parte reclamante são procedentes é questão de mérito, cuja apreciação se dará oportunamente.   Desta forma, afasto as preliminares suscitadas.   Da incompetência do juizado especial   Alega a Reclamada que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, diante a complexidade da demanda. No entanto, razão lhe assiste.   Compulsando os autos, verifica-se que o rito procedimental da presente demanda não apresenta quaisquer incompatibilidades com a Lei dos Juizados.   Dessa forma, indefiro a preliminar arguida.   2.3. Prejudiciais de mérito Prescrição A reclamada requer o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que a presente demanda versa sobre reparação civil, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 206, §3º, V do Código Civil.   Entretanto, tal pedido não merece prosperar.   A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito a inexistência de relação jurídica relacionadas a…

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