Processo 0006962-58.2024.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006962-58.2024.4.05.8201 RECORRENTE: SILVANA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO GRAVE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006962-58.2024.4.05.8201 RECORRENTE: SILVANA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006962-58.2024.4.05.8201 RECORRENTE: SILVANA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a incapacidade da autora não configura impedimento de longo prazo, conforme dispõe o § 10º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Alega a recorrente que é portadora de doença que causa grave barreira para sua plena participação na sociedade, impedindo-a de prover seu próprio sustento, especificamente Esquizofrenia Paranóide (CID 10 - F20.0) e Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID 10 - F32.2). A recorrente tem 36 anos, reside em Campina Grande-PB, tem apenas o 1º grau incompleto e trabalhava como dona de casa. A DER foi em 15/01/2024. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial. 2. Extrai-se da sentença: "Da deficiência Realizada perícia médica (id. 46716444), restou constatado que a parte autora é portadora de: "Esquizofrenia paranóide (CID 10 - F20.0);" (sic). O perito relatou que a enfermidade que acomete o autor não lhe causa incapacidade nem limitação laboral. Ademais, disse que a patologia não interfere de forma relevante na sua participação social. No presente caso, embora a parte autora seja portadora da patologia referida, não se constata, na perícia judicial, qualquer impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Outrossim, o amparo assistencial pleiteado reclama, por dicção legal (art. 20 da Lei 8.742/93) que o requerente não tenha condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o que não é o caso dos autos, haja vista a capacidade plena para o trabalho. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as…
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