Processo 0006962-59.2026.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0006962-59.2026.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.378,01 Exequente(s): RESIDENCIAL SUMARÉ PARK I Executado(s): DAYANE TIEME ALEXANDRE DO AMARAL I – Cite(m)-se o(s) executado(s) para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado ou pelo cartório, quando realizada citação por meio eletrônico. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exequente, em 05 dias, e voltem conclusos. II - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do(a) exequente, em 10% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. III – Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. IV – Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que apresente planilha com o valor atualizado da dívida, já incluídos os honorários e as custas, esclarecendo ainda se tem interesse na tentativa de bloqueio online. Havendo interesse, deverá também efetuar o preparo das custas correspondentes. V – Se solicitada a citação por meio eletrônico, fica desde logo deferida por haver previsão expressa no art. 246, § 4º e art. 247 do CPC. Neste caso, o ato deverá ser cumprido pelo cartório, mediante prévia confirmação da identidade do(a) citando(a). Não havendo êxito, proceda-se à citação pela via postal e, em último caso, expeça-se mandado. Intime-se. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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