Processo 0006962-62.2023.5.09.0000
TRT9 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0006962-62.2023.5.09.0000 REQUERENTE: ADILSON DA MOTA MACIEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ADRIANOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc7b8a proferido nos autos. INFORMAÇÃO - CONCLUSÃO Informo que: 1. Em consulta aos autos do processo administrativo PJe-PA 0000295-60.2023.5.09.0000, verifica-se que o município de Adrianópolis efetuou, no período de janeiro a julho/2026, três depósitos de R$ 69.889,20; 2. Encontra-se em fase final ação interinstitucional desenvolvida por este Tribunal em conjunto com o TJPR e o TRF4, voltada à elaboração de normativo para regulamentação dos novos procedimentos trazidos pela EC 136/2025 e definição das operações de secretaria decorrentes; 3. Dessa ação resultará também a “fórmula de cálculo prevista no art. 100, § 23, da Constituição Federal”, nos termos do art. 9º do Provimento CNJ 207/2025, que atribuiu essa competência ao Comitê Gestor de Precatórios. Com essas informações, e em razão da petição #id:dc153e1, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios. Em 17/07/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria DESPACHO 1. A parte beneficiária apresenta embargos de declaração em face da decisão em cópia no #id:174523b, proferida em 26/06/2026 nos autos do processo administrativo do município de Adrianópolis (PJe-PA 0000295-60.2023.5.09.0000). 2. Inexistindo previsão legal para a oposição de embargos de declaração em sede de precatórios, recebo a manifestação como simples petição. 3. Passo ao exame dos pedidos, destacando, inicialmente, os seguintes trechos: O Município encontra-se INADIMPLENTE [...] Diante da inadimplência, a credora requereu o sequestro de valores (petição id ba9c951, de 18/05/2026) [...] Sobreveio, então, o despacho ora impugnado (id af63736), que, em síntese: (i) reconheceu como impositiva a adesão do Município ao regime especial do art. 100, § 23, da CF; (ii) condicionou a homologação do plano de pagamento e a destinação dos valores já depositados (comprovantes id 858e0ca e id ab19811) à deliberação do Comitê Gestor de Contas Especiais; e (iii) determinou a EXCLUSÃO do Município do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e da plataforma TRANSFEREGOV. Na prática, o ato suspendeu, sine die, a análise do pedido de sequestro e afastou as consequências da inadimplência já consumada —em prejuízo direto da credora. 4. No que toca ao sequestro de valores e inscrição no BNDT e TRANSFEREGOV, a parte beneficiária alega existir “omissão e contradição” na referida decisão, argumentando que: O art. 100, § 27, da CF (incluído pela EC 136/2025) é expresso: se os recursos destinados ao pagamento de precatórios, observados os limites do § 23, “não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte”: (I)“os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos”; e (II)“o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas [...] do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios”. Vale dizer: a inadimplência já certificada nos autos (id 333458b) desautoriza a própria invocação dos limites percentuais do § 23 e torna impositivo o sequestro. O despacho impugnado, contudo, fez …
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