Processo 0006963-27.2008.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006963-27.2008.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006963-27.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ASSOCIACAO MINEIRA DE RADIO E TELEVISAO - AMIRT ADVOGADO(A) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA GRATUITA. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL OU CRÉDITO INDENIZATÓRIO AUTÔNOMO. DECRETOS REGULAMENTARES. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Associação Mineira de Rádio e Televisão - AMIRT contra sentença que julgou improcedente ação ordinária declaratória cumulada com pedido de compensação, ajuizada para obter o reconhecimento do direito à compensação fiscal integral decorrente da veiculação obrigatória e gratuita de propaganda eleitoral e partidária pelas emissoras associadas, com repercussão na apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, e que fixou honorários advocatícios em R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida tem natureza de repetição de indébito, de ressarcimento indenizatório autônomo ou de benefício fiscal sujeito à disciplina legal e regulamentar própria; (ii) estabelecer se os Decretos 1.976/1996, 2.814/1998, 3.786/2001 e 5.331/2005 exorbitam do poder regulamentar ao limitar a compensação à exclusão de 80% do valor do espaço comercializável na apuração do lucro líquido; (iii) determinar se incide prescrição quinquenal e se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal qualifica a vantagem prevista nas Leis 8.713/1993, 9.096/1995 e 9.504/1997 como benefício fiscal estruturado como dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, e não como restituição de tributo indevidamente pago nem como crédito indenizatório autônomo. O art. 80 da Lei 8.713/1993 delega expressamente ao Poder Executivo a disciplina do modo e da forma do ressarcimento fiscal, sem assegurar, por si só, recomposição integral e irrestrita do alegado prejuízo econômico. Os Decretos 1.976/1996, 2.814/1998, 3.786/2001 e 5.331/2005 inserem-se na mesma cadeia regulamentar e disciplinam a fruição do benefício fiscal sem extrapolar os limites da lei. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.259.688/PR, afasta a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/1996 e reconhece que a compensação fiscal decorrente da propaganda eleitoral gratuita constitui mera dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica. A impossibilidade de fruição do benefício por associadas optantes pelo Simples Nacional, no período anterior à Lei 12.034/2009, decorre de regime jurídico diverso e não caracteriza violação à isonomia. A pretensão não se submete à sistemática dos “cinco mais cinco”, porque a demanda não versa sobre repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sobre fruição de benefício fiscal em face da Fazenda Pública. Ainda que assim não fosse, a ação ajuizada em 7-3-2008 submete-se à prescrição quinquenal, conforme o Tema 4 do Supremo Tribunal Federal e os Temas 137 e 138 do Superior Tribunal de Justiça, o que mantém prescritas as pretensões anteriores a 7-3-2003. Os honorários advocatícios fixados…

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