Processo 0006963-82.2025.4.05.8403
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006963-82.2025.4.05.8403 IMPETRANTE: FRANCISCA JOSILEIDE NUNES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA - RN20810 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KATHLEEN DA SILVA FIRMINO - RN18518 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado FRANCISCA JOSILEIDE NUNES em face de ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Mossoró/RN, por meio do qual pugna pela determinação de reabertura imediata do processo administrativo do NB 722.547.217-9, cujo pedido foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência de carência mínima. A impetrante alega, em síntese, ter requerido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 722.547.217-9) em 04/07/2024, em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), o qual restou indeferido por suposta ausência de carência mínima; sustenta, contudo, que o INSS desconsiderou seu vínculo empregatício ativo desde 03/07/2023 com a empresa Samaria Unidade de Beneficiamento Ltda. e deixou de oportunizar a complementação ou o agrupamento das contribuições inferiores ao salário-mínimo, nos termos do art. 29, § 1º-B, da Lei nº 8.213/91, violando seu direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. Despacho do id. 136785958 determinou a notificação da autoridade impetrada para se pronunciar sobre o pedido liminar e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação do órgão de representação judicial da autoridade coatora para que informe se tem interesse em integrar o feito, e a intimação do MPF dizer sobre a necessidade de intervenção do Órgão neste processo. O Ministério Público Federal manifestou-se no id. 167335568 pela inexistência de interesse. Informações da autoridade coatora nos IDs. 143306941, 143306953 e 174940769. Por fim, a impetrante manifestou-se no ID. 175958386, informando a perda do objeto da presente ação mandamental. É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos acerca do direito à reabertura de processo administrativo de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Da análise dos autos, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. A viabilidade do exame do mérito da ação depende da persistência, até o final, do requisito denominado de interesse processual - cuja ausência deve ser verificada de ofício pelo juiz [CPC, art. 485, § 3º] - que se configura no trinômio: necessidade da atividade estatal, utilidade da prestação jurisdicional e adequação do meio utilizado a satisfazer pretensão vindicada. Nessa perspectiva, a tutela jurisdicional deve ser oferecida tal como se apresenta a lide no momento de sua prestação, devendo-se levar em consideração a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação e que seja capaz de influir no julgamento da demanda (CPC, art. 493). No caso dos autos, entendo caracterizada a falta de interesse processual da parte autora em obter um pronunciamento judicial que produza efeitos práticos. Isso porque FRANCISCA JOSILEIDE NUNES impetrou o presente mandamus pugnando pela imediata reabertura do processo administrativo referente ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 722.547.217-9), a fim de possibilitar o correto cômputo da carência e a oportunização de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.