Processo 0006964-19.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006964-19.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Luciano Santiago da Silva AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ(A) DECISOR(A): Hugo Bezerra de Oliveira RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO SANTIAGO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na decisão agravada, o Juízo de origem recebeu a emenda à petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, por entender inexistente, naquele momento processual, risco iminente de dano irreparável que justificasse a concessão da medida liminar. Na sequência, determinou a citação da instituição financeira para apresentação de contestação. No tocante ao ônus da prova, consignou ser desnecessária a inversão prevista no CDC, por entender aplicável a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, registrando, entretanto, que incumbiria ao banco apresentar, juntamente com a contestação, toda a documentação pertinente à contratação impugnada, inclusive os contratos em meio digital e, caso físicos, também em sua via original, para eventual realização de perícia grafotécnica, além de outros documentos relacionados à operação questionada, sob pena de preclusão e das consequências decorrentes do descumprimento do ônus probatório. Por fim, determinou a apresentação de réplica, caso ofertada contestação, e anunciou o julgamento antecipado do mérito após o encerramento da fase postulatória. Inconformado, o agravante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, bem como às prerrogativas processuais asseguradas à Defensoria Pública, notadamente quanto ao prazo em dobro e à intimação pessoal. Defende o cabimento e a tempestividade do recurso, por se insurgir contra decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que ajuizou a ação alegando a existência de descontos mensais decorrentes de seguro vinculado à sua conta bancária, contrato que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Aduz que, embora tenha buscado administrativamente o cancelamento da cobrança e esclarecimentos junto à instituição financeira, não obteve solução para a controvérsia. Sustenta tratar-se de típica relação de consumo, estando presentes sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional, bem como a verossimilhança das alegações, circunstâncias que autorizariam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Argumenta que toda a documentação referente à contratação, aos registros internos, aos sistemas eletrônicos e às gravações eventualmente existentes encontra-se exclusivamente em poder da instituição financeira, sendo irrazoável exigir do consumidor prova negativa da inexistência da contratação. Acrescenta que a decisão recorrida revela fundamentação contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece competir ao banco apresentar a documentação relativa ao negócio jurídico, afasta expressamente a inversão do ônus…
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