Processo 0006966-60.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006966-60.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0006966-60.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. E BERLIM INCORPORADORA LTDA. REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13179 RECORRIDO(A): ROGÉRIO DUARTE DE SOUZA GOMES, MARIA DE NAZARÉ DUARTE ABRAHÃO REPRESENTANTE: HANNA DA SILVA MATTOS - OAB/PA 28778 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 36915594) interposto por LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. E BERLIM INCORPORADORA LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Leal Moreira Engenharia Ltda. e Berlim Incorporadora Ltda. e, de forma adesiva, por Rogério Duarte de Souza Gomes e Maria de Nazaré Duarte Abrahão, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a responsabilidade solidária das rés, rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinar a devolução integral dos valores pagos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se Leal Moreira Engenharia Ltda. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma integral ou parcial; (iii) determinar se o atraso na entrega do imóvel gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Leal Moreira Engenharia Ltda. possui legitimidade passiva, pois sua atuação ativa na divulgação e comercialização do empreendimento evidencia sua participação na cadeia de fornecimento do produto, o que atrai sua responsabilidade solidária nos termos dos arts. 20 e 30 do CDC. 4. A alegação genérica de inexistência de ilicitude não afasta o inadimplemento contratual das rés, diante do atraso na entrega do imóvel, o que legitima a rescisão contratual, conforme reconhecido na sentença. 5. A restituição integral dos valores pagos é devida, considerando a culpa exclusiva das rés pelo inadimplemento, sendo inaplicável cláusula contratual que preveja retenção, em conformidade com a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e a Súmula 543 do STJ. 6. A configuração de dano moral exige demonstração de violação grave à esfera íntima dos autores, o que não se verificou no caso concreto, sendo insuficiente o mero atraso na entrega do imóvel para justificar a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A construtora que participa ativamente da divulgação e comercialização do empreendimento responde solidariamente com a incorporadora pelos efeitos da rescisão contratual. 2. Em caso de inadimplemento contratual imputável exclusivamente à vendedora, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador. 3. O mero atraso na entrega do imóvel não enseja, por si só,…

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