Processo 0006966-64.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006966-64.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006966-64.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ROSINEUMA ARAUJO DE SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE - CE40600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA ESGOTADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MEI). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006966-64.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ROSINEUMA ARAUJO DE SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE - CE40600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006966-64.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ROSINEUMA ARAUJO DE SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE - CE40600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "II.1. Incapacidade laboral. Na espécie, no que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial que a parte autora esteve incapacitada no período de 14/04/2023 a 14/07/2023, e que, desde 28/05/2025, encontra-se incapacitada, de forma total e temporária, em razão de quadro compatível com LOMBALGIA (CID 10: M54.5) e FIBROMIALGIA (CID 10: M79.7). A requerente manifestou-se em face das conclusões periciais (id. 80382810), requerendo, em suma, o reconhecimento da incapacidade laboral permanente desde a data do primeiro período de incapacidade, mas se limitando a discordar do laudo pericial, sem trazer aos autos nenhuma alegação ou elemento capaz de infirmá-lo. Apesar de este Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, é inegável, também, que não há como se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado que o(a) magistrado(a) não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Ademais, o laudo foi fundamentado em anamnese, em exame físico e na avaliação de exame(s) e laudo(s) médico(s) apresentado(s) pela própria parte autora, inexistindo, nos autos, provas que infirmem a conclusão pericial. É certo que o INSS alegou que o perito judicial examinou a autora considerando a atividade informada de cabeleireira, diversa da sua atividade habitual que seria a ocupação de proprietária de empresa que presta serviços administrativos, como preparação de documentos, motivo pelo qual requer esclarecimentos do perito para saber se existe incapacidade também para essa atividade (id. 87224235). Não obstante, verifica-se do Certificado de MEI - Microempreendedor Individual, anexado aos autos sob id. 87672485, fl.2, que a parte autora exerce como ocupação principal a…

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