Processo 0006968-41.2015.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006968-41.2015.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006968-41.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: andre puppin macedo - DF12004 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, ajuizada por Ágil Serviços Especiais Ltda. em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando o reconhecimento do direito à repactuação do Contrato CRT/DF nº 75300/2007, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de encargos moratórios incidentes sobre valores retroativos relativos a repactuações anteriores. Afirma a autora que foi vencedora do Pregão Eletrônico nº 21/2007, tendo celebrado com o INCRA, em 10/08/2007, contrato administrativo para prestação de serviços contínuos de copeiras e garçons, com fornecimento de mão de obra e demais elementos necessários à execução contratual. Acrescenta que cláusula décima do instrumento contratual previa expressamente a possibilidade de repactuação, a fim de recompor desequilíbrios decorrentes de álea ordinária, especialmente reajustes salariais, benefícios normativos e variação de insumos. Alega que, por meio do Ofício Ágil nº 046/2013, protocolado em 17/01/2013, requereu a repactuação do contrato em razão da majoração dos salários e do vale alimentação decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho do SINDSERVIÇO de 2013 e das alterações legais que resultaram em nomes custos para a empresa, bem assim a aplicação do IGPM de 10,14% sobre os insumos. Narra que o sétimo termo aditivo prorrogou o contrato por mais seis meses e consignou que eventual acolhimento do pedido de repactuação daria ensejo a novo termo aditivo. Noticia que, lastreado em parecer da procuradoria, o pedido de repactuação foi indeferido. Sustenta seu direito à repactuação aos seguintes argumentos: as repactuações anteriores não observaram o prazo do art. 40, §3º, da IN nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por isso teria direito aos encargos moratórios decorrentes do atraso; os valores pleiteados em razão da Convenção Coletiva de Trabalho de 2013 - CCT não destoam daqueles praticados no mercado, observadas as particularidades da avença. O INCRA contestou o pedido, sustentando que a repactuação depende do preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles previsão editalícia e contratual, natureza contínua dos serviços, interregno anual, demonstração analítica da variação de custos e comprovação da compatibilidade dos preços com o mercado. Defendeu que o indeferimento do pedido de 2013 foi legítimo, porquanto amparado em parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, segundo o qual os valores pretendidos alterariam o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e estariam acima dos preços praticados no mercado. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Regime jurídico aplicável A controvérsia deve ser examinada à luz do regime vigente à época do contrato e dos pedidos administrativos, especialmente a Lei nº 8.666/1993, o Decreto nº 2.271/1997 e a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008. A repactuação não equivale a autorização automática para majoração contratual. Trata-se de mecanismo ordinário de recomposição de preços em contratos de serviços continuados, condicionado à anualidade, à previsão contratual e à…

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