Processo 0006968-52.2021.8.13.0558

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006968-52.2021.8.13.0558
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0006968-52.2021.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Explosão] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NATANIEL SOARES CAETANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Nataniel Soares Caetano e Ivair do Nascimento Freitas, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 251, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 02h, na Rua Messias Pereira Bahia, nº 63, bairro Prefeito Geraldo Homem de Faria, em Rio Pomba/MG, os denunciados Nataniel Soares Caetano e Ivair do Nascimento Freitas, que se encontravam em liberdade provisória, teriam se aproximado do Presídio de Rio Pomba/MG e arremessado uma “bomba artesanal” em direção às viaturas que estavam estacionadas no local, expondo a perigo patrimônio alheio, mediante substância de efeitos análogos. Segundo a denúncia, a autoria teria sido apurada por meio de perícia nas imagens de segurança e no objeto apreendido, bem como pela identificação da origem dos materiais utilizados na fabricação do artefato. A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2023, conforme decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A instrução processual foi realizada com a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela condenação dos acusados nos termos do artigo 251, caput, do Código Penal. A defesa de Ivair do Nascimento Freitas apresentou memoriais no ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para a condenação. Por sua vez, a defesa de Nataniel Soares Caetano apresentou memoriais no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DAS PRELIMINARES A defesa sustentou, em sede de memoriais, a existência de nulidade decorrente das declarações administrativas colhidas no âmbito do estabelecimento prisional, ao argumento de que os detentos não teriam sido previamente advertidos, de forma clara e inequívoca, acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento como causa de nulidade da ação penal. O direito ao silêncio constitui garantia constitucional expressa, prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição da República, e representa projeção direta do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A mesma garantia encontra amparo no art. 8º, § 2º, “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Assim, declarações colhidas de pessoa presa, investigada ou potencialmente incriminada, sem a prévia advertência quanto ao direito de permanecer calada, não podem ser utilizadas como prova válida de confissão ou como fundamento de decreto condenatório. A ausência dessa advertência compromete a…

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