Processo 0006968-71.2016.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
PROCESSO Nº 0006968-71.2016.8.17.2480 EMBARGANTES: G. B. D. S. E OUTROS EMBARGADA: A. L. D. S. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. B. D. S. e Outros (herdeiros do espólio) de ID 56233872 em face da decisão monocrática de admissibilidade recursal de ID 55992496, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, a qual inadmitiu o recurso especial interposto por A. L. D. S. de ID 46467856 com fundamento nos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais de ID 56233872, os embargantes sustentam a existência de dois erros materiais específicos no bojo da decisão de admissibilidade. O primeiro erro consiste na afirmação, contida no relatório (Item I - Caso em Exame), de que a sentença de primeiro grau teria reconhecido a união estável pleiteada por A. L. D. S., quando, na realidade, a referida sentença julgou totalmente improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, conforme trecho transcrito de ID 34532219. O segundo erro apontado refere-se à declaração de que a parte recorrida não teria apresentado contrarrazões ao recurso especial, omitindo o fato de que estas foram tempestivamente protocoladas sob o ID 52445314. Diante disso, requerem o acolhimento do recurso para sanar os equívocos fáticos apontados, mantendo-se inalterada a inadmissão do recurso especial da parte adversa. Devidamente intimada para manifestação por meio de sua representante da Defensoria Pública, a embargada A. L. D. S. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sob o ID 57099736, aduzindo, em síntese, que a insurgência visa unicamente à rediscussão do mérito da causa, inexistindo vícios integrativos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão colegiada de apelação e a de admissibilidade encontram-se fundamentadas, motivo pelo qual pugna pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório essencial. Decido. Quanto ao cabimento, verifica-se que o recurso fundamenta-se especificamente no inciso III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual autoriza expressamente a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material. Considerando que a pretensão dos embargantes visa sanar inexatidões fáticas nítidas presentes no relatório e no dispositivo da decisão de admissibilidade, resta preenchido o interesse recursal, viabilizando o exame do mérito da insurgência. No mérito, assiste integral razão aos embargantes. O erro material caracteriza-se pela presença de equívocos de escrita, premissas fáticas dissociadas dos documentos dos autos ou inexatidões numéricas evidentes que não correspondem à realidade do processo. No que tange ao primeiro erro material indicado, observa-se que no relatório da decisão embargada de ID 55992496 (Item I - Caso em Exame) constou que a sentença de primeiro grau teria reconhecido a união estável pleiteada por A. L. D. S., fixado alimentos vitalícios e determinado a aquisição de cadeira de rodas para a autora. Contudo, ao examinar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru, verifica-se que o provimento de mérito julgou expressamente improcedente o pleito de reconhecimento de união estável, assentando a inexistência de relacionamento familiar entre a autora e o falecido Sebastião José dos Santos, muito embora tenha fixado verba de caráter alimentar e determinado a aquisição de cadeira de rodas sob a ótica da dignidade humana. Há,…
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