Processo 0006970-72.2016.8.14.0007

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006970-72.2016.8.14.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face da pessoa jurídica D N INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 69-A e 46, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.605/98, sob a alegação de inserção de informações falsas no sistema SISFLORA, com movimentação irregular de créditos florestais, bem como comercialização de madeira desacompanhada de documentação ambiental idônea. Recebida a denúncia, a ré não foi localizada para citação. Os fatos remontam ao ano de 2014, a denúncia foi recebida em 2016 e o feito permaneceu suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da manifesta atipicidade da imputação prevista no art. 69-A da Lei nº 9.605/98 No caso em exame, a denúncia atribui exclusivamente à pessoa jurídica denunciada a prática do delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que teria inserido informações falsas no sistema Sisflora para a indevida movimentação de créditos florestais. Todavia, verifica-se que o fato narrado na exordial acusatória é manifestamente atípico em relação ao tipo penal imputado. O art. 69-A da Lei nº 9.605/98 incrimina a conduta de “elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”. O núcleo típico, portanto, é restrito a três espécies documentais: estudo, laudo ou relatório ambiental. Na hipótese dos autos, entretanto, a imputação não diz respeito à elaboração ou apresentação de estudo, laudo ou relatório ambiental, mas, exclusivamente, à alegada inserção de informações falsas em sistema oficial de controle florestal (SISFLORA e DOF), instrumento destinado ao controle da circulação e rastreabilidade de produtos florestais. Trata-se de conduta que não se subsume ao art. 69-A da Lei nº 9.605/98, por ausência de correspondência entre o fato narrado e o núcleo objetivo do tipo penal. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (1º APELANTE). CONDENAÇÃO DOS RÉUS JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI, VANDERLEIA DA SILVA REIS E OLAI RODRIGUES SANTANA PELO CRIME DO ART. 46, P.Ú., DA LEI Nº. 9.605/98. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS OLAI RODRIGUES SANTANA E LAUDINO MEURER COMO INCURSOS NO TIPO DO ART. 171 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE LUIZ FERNANDO UNGEHEUER (2º APELANTE), JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI (3º APELANTE), VANDERLÉIA DA SILVA REIS (4º APELANTE) E LAUDINO MEURER (5º APELANTE). PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DE LUIZ FERNANDO UNGEHEUER E LAUDINO MEURER, NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 46, P.Ú, DA LEI Nº. 9.605/98. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DE LUIZ FERNANDO UNGEHEUER, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI E WANDERLÉIA DA SILVA REIS, COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 69-A DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS RÉUS LUIZ FERNANDO UNGEHEUER, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI E WANDERLÉIA DA SILVA REIS DE OFÍCIO, ANTE A ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL PARA O DELITO DO ART. 299 DO CPB. RECURSO DE MADESA ? MADEIREIRA SANTARÉM LTDA. (6º APELANTE) PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 46, P.Ú, DA LEI Nº. 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE.…

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