Processo 0006971-17.2025.8.17.8201

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006971-17.2025.8.17.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital RECURSO INOMINADO Nº 0006971-17.2025.8.17.8201 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, RECORRIDO: MAURICIO BARRETO DA SILVA RELATORA: Juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida que julgou procedente o pedido formulado por Maurício Barreto Da Silva, ora recorrido, reconhecendo-lhe o direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional. A insurgência do ente estatal se assenta, substancialmente, na alegada ausência de prévio requerimento administrativo indeferido e na suposta aplicabilidade da Súmula 61 do TJPE, sustentando, ainda, que a sentença recorrida teria incorrido em error in judicando ao aplicar os Temas 635 do STF e 1086 do STJ. O recurso, contudo, não merece provimento. É consabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), firmou tese vinculante no sentido de que: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.854.662/CE, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1086), assentou entendimento segundo o qual: "Presente a redação original do art. 87, §2º, da Lei 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional." Tais diretrizes, de natureza vinculante (CPC, art. 927, III e V), devem ser aplicadas por este Colegiado, ainda que a controvérsia envolva servidor público estadual, dado o princípio da simetria e a identidade material das normas estatutárias respectivas, bem como a plena incidência da ratio decidendi fixada. De igual modo, observa-se que a jurisprudência recente e consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco também converge, em uníssono, à aplicação dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, reconhecendo o direito à indenização por licença-prêmio não usufruída, independentemente de requerimento administrativo prévio ou de demonstração de negativa formal por parte da Administração. Cite-se, a título exemplificativo, o teor da Apelação Cível nº 0050390-34.2023.8.17.2001, relatada pelo Des. Carlos Moraes, da 3ª Câmara de Direito Público, em julgado de 29/01/2024. Além disso, não prospera a alegação de que a Súmula nº 61 do TJPE representaria óbice à pretensão autoral. Como bem destacado na sentença combatida, há precedentes do próprio TJPE reconhecendo a superação daquele enunciado sumular, à luz dos novos entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, mormente após a edição da Lei Estadual nº 18.145/2023, que autoriza a conversão da licença-prêmio em pecúnia no âmbito do próprio Poder Judiciário de Pernambuco, por via administrativa. Ressalta-se que, como também assentado pelo STJ, não é exigível que o servidor comprove o impedimento ao gozo da licença por necessidade de serviço, sendo suficiente a sua não fruição durante o…

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