Processo 0006971-32.2003.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006971-32.2003.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0006971-32.2003.8.24.0008/SC APELADO : LEANDRO POFFO DA SILVA (Sucessor) (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuidas-e de apelação interposta por Auto Posto Gaspar Ltda. contra a sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cheques proposta contra Genésio da Silva, Michele da Silva e Leandro da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com o seguinte teor ( evento 164, SENT1 ):  I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheques emitidos por Genésio José da Silva, posteriormente sucedido por seus herdeiros. O exequente busca o recebimento do valor atualizado da dívida, atualmente superior a R$ 55.000,00. A parte executada, em sede de embargos à execução, arguiu a prescrição intercorrente (Evento 155), alegando que o processo permaneceu paralisado por longos períodos, por inércia do credor. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Marcos temporais relevantes do processo 29/04/2003:  Distribuição da execução de título extrajudicial (cheques) pelo exequente. 23/04/2004:  Processo suspenso e arquivado administrativamente (Evento 39). 02/08/2011:  Reativação do processo, após mais de 7 anos de inatividade (Evento 40/41). 12/03/2013:  Novo arquivamento administrativo do processo (Evento 104). 04/12/2023:  Reativação do processo, após mais de 10 anos de inatividade (Evento 115). 2009:  Falecimento do devedor originário (informado nos autos). 2021:  Inventário extrajudicial do devedor, com partilha de bens e identificação dos herdeiros ( Leandro Poffo da Silva  e  Michele Fiamoncini da Silva ). 2024/2025:  Diligências para intimação dos herdeiros, apresentação de embargos à execução e arguição de prescrição intercorrente. 2. Da prescrição intercorrente O art. 921 do CPC dispõe que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por até um ano. Decorrido esse prazo, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que, para títulos executivos extrajudiciais (como cheques), é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC). No caso dos autos, verifica-se Primeiro lapso de inércia: O processo ficou suspenso/arquivado de 23/04/2004 a 02/08/2011 (mais de 7 anos), sem qualquer impulso relevante do exequente. Segundo lapso de inércia: O processo ficou arquivado de 12/03/2013 a 04/12/2023 (mais de 10 anos), novamente sem qualquer manifestação do exequente. Em ambos os períodos, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que possa ser atribuída a fato alheio ao credor. O falecimento do devedor (2009) e a abertura/extinção do inventário não justificam, por si só, a ausência de movimentação processual por mais de uma década, especialmente porque a busca por herdeiros e bens poderia ter sido promovida pelo exequente, que permaneceu inerte. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, por inércia do exequente, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Dos honorários advocatícios Embora reconhecida a prescrição intercorrente, a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento do devedor, que deu causa ao processo. Ademais, a longa tramitação decorreu da ausência de bens penhoráveis, não por culpa do credor. Assim, é cabível a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução,…

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