Processo 0006973-22.2025.8.16.0018
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0006973-22.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA E CÁLCULOS DO EXEQUENTE HOMOLOGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO AMPLA DO MÉRITO. INTRODUÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS FÁTICO-JURÍDICOS (PERDA DE PROGRESSÃO POR FALTAS). FATO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDO PELO ENTE PÚBLICO EM FASE DE CONHECIMENTO - QUESTÃO PRECLUSA -TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE FAZ COISA JULGADA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ESTABILIDADE DA FASE EXECUTIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por Antonio Jacinto dos Santos contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá, reconhecendo contradição na decisão anterior e substituindo os cálculos do exequente pelos apresentados pelo ente público, com a respectiva homologação.A decisão originária, por sua vez, havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado os cálculos do credor, após análise concreta dos períodos e níveis de progressão funcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar três questões: (i) se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para alterar substancialmente os critérios de cálculo da condenação; (ii) se havia efetivamente contradição interna apta a justificar o provimento dos aclaratórios; (iii) se a modificação promovida implicou violação à estabilidade da fase executiva e à coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, destinando-se exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, a decisão embargada sustentou a existência de contradição consistente na aplicação da progressão funcional no início do interstício, quando deveria ocorrer apenas ao seu final. Ocorre que, na realidade, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não apresentou inconsistência, mas sim interpretação divergente sobre o critério de cálculo.Portanto, a decisão que acolheu os embargos promoveu, na essência, a substituição do critério decisório e alterou integralmente o resultado do julgamento, violando a coisa julgada. Assim, tal atuação extrapolou os limites dos aclaratórios e promoveu uma indevida rediscussão do mérito, o que é vedado pela sistemática processual.A matéria insurgida pelo Município de Maringá/PR de que o autor teria perdido o direito à progressão em razão das faltas injustificadas deveria ter sido arguida em momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento.É nítida a tentativa de inovação fática por parte do ente público em momento processual inadequado. Dessa forma, a alegação de perda de progressão funcional por faltas injustificadas encontra-se preclusa, não podendo ser conhecida nem considerada para fins de revisão dos cálculos…
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