Processo 0006973-32.2021.8.08.0035
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0006973-32.2021.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELAINE ROCHA FERREIRA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRECIO DOS SANTOS PAIGEL - ES25630 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 SENTENÇA Processo inspecionado. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELAINE ROCHA FERREIRA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (posteriormente retificada para UNIMED SUL CAPIXABA) e, originalmente, também contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A requerente (fls. 03-14) alegou, em síntese, que: I) É beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial e que, no dia 17/04/2021, buscou atendimento no Hospital Meridional apresentando quadro grave de COVID-19, com sintomas de dor torácica, cefaleia, dispneia, febre e vômitos, além de comorbidade prévia (asma); II) Exames apontaram comprometimento pulmonar de 50%, queda de saturação e necessidade de uso de oxigênio, sobrevindo prescrição médica de internação hospitalar em caráter urgente; III) A operadora de saúde negou a internação sob o argumento de que o contrato da autora é da modalidade "Ambulatorial", o qual não contemplaria internação hospitalar; IV) Narrou ter sido mantida em isolamento no pronto atendimento apenas sob monitoramento, sem o início do protocolo médico adequado para a doença, sem o fornecimento de alimentação e sem conseguir falar, comunicando-se com a família apenas via mensagens; V) Sustentou que, mesmo em planos ambulatoriais, a operadora tem o dever de assegurar o tratamento nas primeiras 12 horas e a responsabilidade pela remoção imediata para unidade pública, o que não foi providenciado com a agilidade necessária, gerando risco iminente de morte e abalo psicológico; VI) Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para internação/transferência imediata para UTI (em hospital público ou particular conveniado) e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 por cada requerido, ante a violação da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, bem como a inversão do ônus da prova. Decisão proferida em plantão judiciário às fls. 35-36, indeferindo a antecipação de tutela, sob o fundamento de que a autora já se encontrava na fila de regulação do SUS e que a indicação de internação deveria prevalecer sob critérios técnicos médicos. Despacho proferido pelo 2º Juizado Especial Criminal/ Fazenda Pública às fls. 39, citando a parte requerida para apresentar defesa. Às fls. 40/40v, a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) informou o cumprimento administrativo da demanda, com a transferência da paciente para o Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves em 21/04/2021. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 42/45, arguindo, em síntese, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e impugnando o valor da causa, sugerindo-se o valor de um salário mínimo. Às fls. 46, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vila Velha reconheceu a impossibilidade de manutenção de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo daquele juízo e determinou a emenda da inicial. A requerente apresentou emenda à inicial às…
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