Processo 0006973-95.2026.4.05.8305
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006973-95.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: MARIA CICERA ALVES MACIEL CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMAURY COSTA PORTO - AL13409B IMPETRADO: 1ª CAMÂRA DE JULGAMENTO DO RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CÍCERA ALVES MACIEL CARVALHO contra ato reputado ilegal atribuível ao PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), colimando a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 1ª CAJ/5755/2026 e o consequente restabelecimento da decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/196.352.049-9). Em sua petição inicial (id. 172735111), a impetrante relata que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/07/2020, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Diante disso, interpôs recurso ordinário, que foi provido pela 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos (Acórdão nº 2ªCA 15ª JR/6376/2024), reconhecendo seu direito ao benefício. Sustenta que o INSS interpôs recurso especial de forma intempestiva, quase seis meses após o término do prazo legal. Não obstante a extemporaneidade, a autoridade impetrada conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, por meio do Acórdão nº 1ª CAJ/5755/2026, reformando a decisão de primeiro grau administrativo. Argumenta que o conhecimento de recurso intempestivo viola direito líquido e certo, razão pela qual requer a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00 e postulou a concessão da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto, fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, ação constitucional de rito sumaríssimo prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulada pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por se tratar de via processual de cognição estreita e rito célere, o mandado de segurança exige que o direito alegado seja demonstrado de plano, mediante prova documental pré-constituída, revelando-se inadequada a dilação probatória ou a apuração de fatos complexos no curso do procedimento judicial. A liquidez e certeza do direito pressupõem a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração, os quais devem estar cabalmente demonstrados com a petição inicial, sob pena de extinção do feito ou denegação da ordem. Desse modo, a concessão da segurança pressupõe a existência de prova inequívoca e incontestável do direito líquido e certo invocado, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a petição inicial com todos os elementos necessários para a pronta apreciação do pedido. No caso em apreço, a análise minuciosa dos autos revela óbice intransponível ao processamento do mandamus e à concessão da segurança pleiteada, consistente na reiteração de matéria já decidida judicialmente, com trânsito em julgado, o que atrai o efeito negativo da coisa julgada material.…
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