Processo 0006974-55.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0006974-55.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos. A defesa suscitou questão de ordem, requerendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à sentença e a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação. Sustenta que o acusado permaneceu desassistido em momento processual relevante em razão da renúncia do patrono anteriormente constituído e, sobretudo, que não foi cumprida a determinação constante da sentença quanto à sua intimação pessoal para ciência da condenação e constituição de novo defensor, circunstância que lhe teria impedido o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial do pedido defensivo. Consignou que o réu esteve regularmente assistido por defensor durante toda a fase instrutória, não havendo nulidade dos atos processuais anteriores à sentença. Todavia, reconheceu que, após a renúncia do advogado constituído, este Juízo determinou expressamente a intimação pessoal do acusado para ciência da sentença e constituição de novo patrono, providência que não foi observada, tendo a intimação sido dirigida ao advogado renunciante. Concluiu que tal irregularidade comprometeu o exercício da ampla defesa e do direito de recorrer, manifestando-se pela declaração de nulidade da intimação da sentença, com a realização de nova intimação do atual patrono e a consequente reabertura do prazo recursal. Decido. Assiste razão à defesa (ID 28060505), nos limites da manifestação ministerial (ID 28788241). Com efeito, verifica-se dos autos que o acusado foi regularmente assistido por defesa técnica durante a fase de instrução processual, tendo sido apresentada resposta à acusação, formulado pedido de revogação da prisão preventiva, acompanhada a audiência de instrução e apresentadas alegações finais, inexistindo nulidade apta a contaminar os atos processuais anteriores à prolação da sentença. Entretanto, após a renúncia do patrono anteriormente constituído, a sentença determinou expressamente a intimação pessoal do acusado para ciência da condenação e para constituição de novo advogado, providência indispensável para assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, tal determinação não foi observada, uma vez que a intimação da sentença foi realizada em nome do advogado que já havia formalizado sua renúncia nos autos, impedindo que o acusado tivesse ciência inequívoca da condenação e oportunidade de constituir novo defensor para avaliar a conveniência da interposição do recurso de apelação. Nessas circunstâncias, mostra-se configurado vício processual capaz de comprometer o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, impondo-se a regularização do procedimento mediante renovação da intimação da sentença e reabertura do prazo recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido defensivo, para: a) declarar a nulidade da intimação da sentença realizada em nome do patrono anteriormente renunciante; b) determinar a intimação do atual advogado constituído, Dr. Mauro Dias da Silveira Júnior (OAB/AP nº 2.003), da…
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