Processo 0006974-58.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006974-58.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 1 Processo: 0006974-58.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 7.854,87 Autor(s): GUARDA DE VEÍCULOS JDN LTDA. Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GUARDA DE VEÍCULOS JDN LTDA. em face de BANCO RCI BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou que é proprietária de pátio credenciado junto à Polícia Rodoviária Federal, destinado ao recolhimento e guarda de veículos. Informou que, em 18/03/2023, o veículo Nissan/Versa, de propriedade do réu, foi apreendido em razão de bloqueio judicial de circulação requerido pelo próprio demandado em ação de busca e apreensão, sendo encaminhado ao seu estabelecimento. Alegou que, em razão do bloqueio, o veículo não pôde ser alienado ou retirado, permanecendo no pátio e gerando despesas de remoção e estadia. Sustentou que notificou extrajudicialmente o réu para pagamento dos valores, sem êxito. Defendeu a existência de nexo causal entre o bloqueio requerido pelo réu e a apreensão do veículo, bem como sua permanência no pátio, afirmando que as despesas devem ser suportadas pelo credor fiduciário, sob pena de enriquecimento indevido, especialmente porque os serviços prestados visaram à conservação do bem. Informou que os custos até 13/01/2025 totalizam R$ 7.854,87 (sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), tendo em vista que o valor por dia de serviço prestado é de R$42,57 (quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e o guincho para remoção foi R$192,27 (cento e noventa e dois reais e vinte e sete centavos). Ao final, pugnou: a) pela concessão da assistência judiciária gratuita; b) pela condenação do réu ao pagamento das despesas de remoção e estadia, no valor total de R$ 7.854,87 (sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), acrescido de encargos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). Intimada a juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira (mov. 10.1), a parte autora optou pelo pagamento das custas iniciais (movs. 14.1/14.5). Foi proferido despacho inicial (mov. 16.1). A parte ré foi citada por meio de domicílio judicial eletrônico (movs. 41.1/42.0) e apresentou contestação (mov. 44.1), na qual narrou que o veículo objeto da demanda não seria de sua propriedade, mas sim vinculado a contrato de financiamento celebrado com terceiro, sendo a posse direta do bem atribuída aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 2 financiado. Sustentou que houve a baixa do gravame em 18/07/2023, afastando qualquer vínculo atual com o veículo. Alegou, ainda, que a parte autora não comprovou ter promovido a notificação do financiado para retirada do bem do pátio. Defendeu que a responsabilidade pelas despesas de remoção, guarda e estadia recai sobre o financiado, por ser quem detinha a posse direta do veículo e deu causa à situação, não…

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