Processo 0006975-38.2013.4.01.4100

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0006975-38.2013.4.01.4100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006975-38.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO BARROS FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - (OAB: RO1959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458498658) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006975-38.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006975-38.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006975-38.2013.4.01.4100 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: RAIMUNDO NONATO BARROS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela ré Fundação Nacional de Saúde em face da sentença que, confirmando a medida liminar deferida anteriormente, julgou procedente o pedido para declarar decaído o direito da Administração de exigir a reposição de valores pagos administrativamente ao autor a título de reposição ao erário, em razão do pagamento de vantagem prevista na Lei nº 8.112/90, art. 192, II, no período de fev./1995 a dez. /2000 e jan./2001 a jun./2004, assim como determinar à FUNASA que se abstenha, de imediato, de efetuar descontos sobre as remunerações ou proventos do autor, a título de reposição de valores pagos. Condenou-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais, a parte ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a revisão do ato decorreu de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), o que fugiria de suas atribuições. No mérito, defende a legalidade dos descontos, sustentando que a servidora inativa percebia valores indevidos por erro operacional da Administração, o que afasta a proteção da confiança e do direito adquirido, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Refuta a ocorrência de decadência administrativa, alegando que atos nulos não se estabilizam pelo tempo, e afirma que o devido processo legal foi respeitado com a abertura de procedimento administrativo prévio. Argumenta, ainda, que a boa-fé da segurada não impede a reposição ao erário para evitar o enriquecimento sem causa, sendo a verba passível de desconto por não possuir natureza alimentar lícita. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006975-38.2013.4.01.4100 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO:…

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