Processo 0006978-50.2012.8.07.0018
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006978-50.2012.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GH TOUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, CLAUDIO ROBERTO CORREIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada por CLÁUDIO ROBERTO CORREIA SILVA, um dos executados da extinta ação de Execução de Título Extrajudicial, por meio da qual promove a digitalização dos autos físicos arquivados definitivamente para requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de inércia do exequente, após a extinção do feito e expedição de certidão de crédito. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a presente execução de título extrajudicial foi extinta por sentença proferida em 13/05/2016, com fundamento na Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (autos físicos de nº 2012.01.1.131439-3), encontrando-se, portanto, definitivamente encerrada a relação processual executiva. Não se trata de feito suspenso ou arquivado provisoriamente, mas de processo extinto por decisão judicial, situação que afasta a incidência do instituto da prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe a existência de processo executivo em curso, com suspensão formal e posterior inércia imputável ao exequente, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do CPC. Extinto o processo por sentença, inexiste base jurídica para nova declaração extintiva por prescrição intercorrente, sob pena de duplicidade de pronunciamento extintivo e violação à lógica do sistema processual. A circunstância de ter sido expedida certidão de crédito após a extinção do feito não tem o condão de reabrir a execução nem de restabelecer a competência deste Juízo para nova análise de causa extintiva do crédito. Eventual discussão acerca da prescrição do direito material ou da pretensão executiva deverá ser suscitada na via própria, caso venha a ser proposta nova execução, não sendo cabível o exame da matéria em autos já definitivamente extintos. Ressalte-se, ainda, que pedidos formulados após o encerramento do processo, desacompanhados de meio processual adequado, carecem de interesse e utilidade jurisdicional, razão pela qual não comportam conhecimento. Diante do exposto, não conheço do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por absoluta inadequação da via eleita e inexistência de processo executivo em curso, mantendo-se a extinção do feito nos termos da sentença já proferida. Determino o arquivamento definitivo dos autos, nada mais havendo a prover. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.