Processo 0006978-68.2026.8.16.0031

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0006978-68.2026.8.16.0031
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006978-68.2026.8.16.0031   Processo:   0006978-68.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho possessório Valor da Causa:   R$384.500,00 Polo Ativo(s):   GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS S/A Polo Passivo(s):   GALVANI TRANSPORTES LTDA JOSE EDUARDO FIGUEIREDO GALVANI DECISÃO  1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS S/A em face de GALVANI TRANSPORTES LTDA e JOSE EDUARDO FIGUEIREDO GALVANI.  Narra a inicial que a autora é empresa que atua no ramo de fabricação e comercialização de implementos rodoviários e, em 31/05/2024, celebrou com os réus contrato particular de compra e venda de implementos rodoviários com cláusula especial de reserva de domínio, tendo por objeto a alienação de dois implementos rodoviários novos, individualizados: a) NF 833 - SR BITREM D 3E TANQUE CILIN 26000L UNICO BOTTOM - Chassi: 9AA93113RRC214203 - Série: 01839701 - Ano Fabricação/Modelo: 2024/2024 - Placa: STM6B87; b) NF 834 - SR BITREM T 3E TANQUE CILIN 36000L UNICO BOTTOM - Chassi: 9AA93123RRC214204 - Série: 01839702 - Ano Fabricação/Modelo: 2024/2024 - Placa: SWN6B86. Afirmou que os bens foram entregues à primeira requerida na data da celebração do contrato, mediante a transferência da posse direta, permanecendo a autora como proprietária até a quitação do preço. Alegou que o segundo réu assinou o contrato na qualidade de devedor solidário e que o contrato foi firmado pelo valor total de R$ 407.391,88, a ser pago mediante entrada de R$ 121.100,00 e nove parcelas mensais de R$ 31.810,22, com vencimentos de 28/06/2024 a 28/02/2025. Informou que, diante do inadimplemento do contrato original, as partes celebraram, em 06/02/2025, instrumento particular de confissão de dívida outras avenças, em que a primeira ré confessou dever a quantia de R$ 232.675,89, referente ao saldo do contrato de compra e venda, oportunidade em que o segundo réu assumiu a condição de devedor solidário. Asseverou que a cláusula 5ª manteve a reserva de domínio em plena vigência até o pagamento final do instrumento. Aduziu que os réus novamente inadimpliram o parcelamento avençado na confissão de dívida, de modo que celebraram, em 28/04/2025, o 1º aditivo ao instrumento particular de confissão de dívida, reconhecendo o saldo remanescente de R$ 164.216,88 e estabelecendo um novo cronograma de pagamento: duas entradas de R$ 10.000,00 e 18 parcelas mensais e sucessivas de R$ 9.029,55, com vencimento da primeira em 10/05/2025 e as demais no dia 10 de cada mês subsequente. Sustentou que os réus efetuaram o pagamento de apenas seis parcelas do aditivo, acarretando ao vencimento antecipado de toda a dívida. Liminarmente, requereu a reintegração de posse dos dois implementos rodoviários da cláusula de reserva de domínio, bem como o bloqueio pelo sistema Renajud, para circulação, dos veículos. Juntou documentos (evento 1.1-21).  A decisão de evento 15.1 determinou a intimação da parte autora para comprovar a mora do réu, nos termos do art. 525 do Código Civil.  A parte autora informou a juntada dos instrumentos de protesto de parcelas inadimplidas, com vencimentos em 10/10/2025, 10/12/2025 e 10/01/2026. Ratificou a petição inicial (evento 18.1-7). …

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