Processo 0006979-81.2023.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006979-81.2023.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0006979-81.2023.8.16.0185 PAULA BOTELHO DAMASCENO GARCIA DA ROSA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 26.1, alegando, em síntese: a) a nulidade da citação; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados; c) a inocorrência do fato gerador. Pugnou pela extinção do feito, bem como pelo arbitramento de honorários advocatícios. A decisão de mov. 41.1 rejeitou a arguição de impenhorabilidade. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou: a) a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados; b) que os documentos juntados não são suficientes para levar a conclusão de que não houve ocorrência do fato gerador para o exercício tributado; e c) a validade da citação (mov. 38.1). No mov. 44, a parte executada juntou recibos de entrega das declarações de Imposto de Renda referentes aos anos-calendário de 2021 e 2022, tendo o Município se manifestado acerca dos documentos no mov. 48. Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006979-81.2023.8.16.0185 Considerando que a decisão de mov. 41.1 analisou a arguição de impenhorabilidade, resta a análise das questões remanescentes alegadas na exceção de pré-executividade. i. Da nulidade da citação Não procede a alegação de nulidade da citação na execução fiscal. Em se tratando de procedimento regulado pela Lei nº 6.830/80, é pacífico o entendimento de que a citação por carta se perfectibiliza na data de sua entrega no endereço cadastrado do contribuinte, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR CARTA. Na forma do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, aperfeiçoa-se a citação por meio da entrega da carta citatória no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro. Precedentes do STJ. Recurso provido.” (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 05/06/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2014). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO.VIA POSTAL. CABIMENTO. ART. 8º, II, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa,Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da…
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