Processo 0006979-85.2025.8.17.2480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: criminal1.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0006979-85.2025.8.17.2480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: CARUARU (SALGADO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 89ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 89ª CIRC AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - DENUNCIADO(A): LEANDRO NASCIMENTO SILVA FLORENCIO, DOUGLAS CLAUDEMIR DA SILVA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): MARIA RAFAELLA MORAIS DE VASCONCELOS - PE36939 Advogado do(a) DENUNCIADO(A): SILVANO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - PE27152-A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, ficam os sentenciados, por seus advogados Silvano César Oliveira da Silva – OAB/PE 27.152 e Maria Rafaella Morais de Vasconcelos – OAB/PE 36.696, intimados do inteiro teor da sentença ID 240195593, conforme transcrito: "Vistos etc. O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base nos permissivos legais, ofertou denúncia em face de DOUGLAS CLAUDEMIR DA SILVA e LEANDRO NASCIMENTO SILVA FLORENCIO, por terem os acusados, supostamente, no dia 05/04/2025, assacado o disposto no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Deferida a representação policial pela decretação da prisão preventiva, os mandados de prisão foram cumpridos em desfavor dos réus em 07/08/2025. Recebida a denúncia (em 02/12/2025), devidamente citada, a parte denunciada apresentou resposta à acusação e, não apresentadas preliminares ou causas que pudessem levar à sua absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou devidamente materializada. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais, tendo o Parquet pugnado pela procedência da denúncia. A defesa de Douglas, de sua vez, postulou a absolvição, por ausência de provas de autoria, argumentando que sua vinculação decorre apenas de elementos colhidos na fase investigativa, no caso, a suposta relação com veículo semelhante ao utilizado no crime. Por seu turno, Leandro requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a imputação se apoia exclusivamente em vestígio de DNA encontrado em objeto móvel, sem comprovação de vínculo temporal com o crime, vindo-me os autos, então, conclusos. É o relatório. Decido. No caso, vislumbro presentes as condições da ação e os pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, com absoluto respeito aos ditames legais e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não havendo, de outro lado, quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade está comprovada nos autos através dos boletins de ocorrência, registros fotográficos, autos de apreensão e apresentação, bem como pelos laudos periciais produzidos no curso do inquérito policial, especialmente aqueles relacionados à perícia no local do crime e ao exame de DNA, encontrado em uma fita adesiva utilizada na…
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