Processo 0006980-23.2025.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0006980-23.2025.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0006980-23.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Vias de fato Data da Infração:   05/10/2025 Vítima(s):   GISLAINE DE PAULA ANTUNES JHENIFER LARISSA DE PAULA DOS SANTOS Réu(s):   FRANCIELI BORGES LAUXEN TAINARA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO  FRANCIELI BORGES LAUXEN, brasileira, cuidadora, solteira, portadora da cédula de identidade nº 10.877.305-7 SSP/PR, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 30.01.1990, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na época do fato, filha de Madalena Borges Lauxen e Vilmar José Lauxen, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, domiciliada na Travessa Rio Branco, nº 5176, Jardim Primavera, Marechal Cândido Rondon/PR, telefone nº (45) 99828-8563, em virtude da prática dos seguintes fatos delituosos:  I – PRIMEIRO FATO   Em 05.10.2025, por volta das 20h00min, na Travessa Rio Branco, nº 5201, Jardim Primavera, neste município e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, a denunciada FRANCIELI BORGES LAUXEN, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de morte as vítimas GISLAINE DE PAULA ANTUNES e JHENIFER LARISSA DE PAULA DOS SANTOS. Ainda, ameaçou-lhes, por palavras, afirmando que “Se essas crianças aparecem diferentes, vocês já sabem que fui eu, tomem cuidado”.  II – SEGUNDO FATO   Logo após a prática do PRIMEIRO FATO, nas mesmas circunstâncias de local ali descritas, a denunciada FRANCIELI BORGES LAUXEN, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de GISLAINE DE PAULA ANTUNES e JHENIFER LARISSA DE PAULA DOS SANTOS, desferindo-lhes tapas, chutes, socos e puxões de cabelo, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de movs. 16.2 e 16.3.  Laudo de exame de lesões corporais acostado na mov. 18.1.  A noticiada Francieli apresentou defesa prévia na mov. 19.3, sustentando ter agido em legítima defesa.   À mov. 20.2 a noticiada acostou um vídeo da agressão cometida em via pública.   Nas movs. 21.1/21.13 foram juntados vídeos das discussões verbais efetivadas entre as partes.  Em razão da noticiada não fazer jus à Transação Penal nem a Suspensão Condicional do Processo, a denúncia foi apresentada pelo Ministério Público em 02/12/2025 (mov. 32.1).   Pela decisão de mov. 37.1 foi designada audiência de instrução.  A denunciada foi citada em 21/01/2026 (movs. 50.1/50.2).   Na audiência de instrução, a denúncia foi recebida e, na oportunidade, realizada a colheita dos depoimentos das vítimas GISLAINE DE PAULA ANTUNES e JHENIFER LARISSA DE PAULA DOS SANTOS, o interrogatório da ré FRANCIELI BORGES LAUXEN e a colheita de depoimento das informantes ELIAS PAZ DE OLIVEIRA e TAINARA RIBEIRO DOS SANTOS. (movs. 66.1/66.6).  Em seguida as partes apresentaram alegações finais (movs. 80.1 e 83.1).  É o relatório. DECIDO.  II – FUNDAMENTAÇÃO  A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade da denunciada  FRANCIELI BORGES LAUXEN pelos atos praticados, que em tese se coadunam com os delitos descritos nos artigos 129 e 147 do Código Penal, conforme o artigo 69 do mesmo diploma legal.  Estão…

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