Processo 0006980-25.2024.8.16.0058

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006980-25.2024.8.16.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0006980-25.2024.8.16.0058   Recurso:   0006980-25.2024.8.16.0058 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s):   Everton Romao Liborio Apelado(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RELATÓRIO   Trata-se, na origem, de “ação previdenciária de restabelecimento/manutenção de benefício auxílio-doença acidentário, com pedido de tutela de urgência”, decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por Everton Romão Libório em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua petição inicial, o requerente narrou que: a) trabalha como bancário e exerce suas atividades em ambiente notoriamente estressante; b) em 13/07/2020, foi vítima de assalto à mão armada no local de trabalho, evento que ocasionou graves traumas psicológicos, inclusive transtorno de estresse pós-traumático; c) no mesmo evento foi contaminado por COVID‑19, agravando seu estado de saúde; d) desenvolveu sintomas psiquiátricos persistentes, como ansiedade generalizada, fobias, déficit de concentração e insônia; e) as cobranças excessivas e, por vezes, humilhantes por metas exacerbadas agravaram seu quadro clínico; f) encontra‑se acometido por transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho, incluindo síndrome de burnout e transtornos ansiosos,  patologias que possuem nexo técnico epidemiológico com a atividade bancária; g) encontra‑se em gozo de auxílio‑doença previdenciário concedido equivocadamente na espécie 31, quando deveria ter sido concedido o auxílio‑doença acidentário, espécie 91; h) houve concessão de benefícios sucessivos por períodos curtos, com interrupções indevidas, e o prazo exíguo concedido para tratamento compromete sua recuperação psiquiátrica; i) o Atestado de Saúde Ocupacional declarou-o inapto para a função; j) existe risco de prejuízo irreversível à sua saúde mental caso o benefício seja cessado, e a continuidade do benefício é indispensável para a manutenção do tratamento; k) remanesce, ao menos, redução permanente da capacidade laborativa, fazendo jus, alternativamente, ao benefício de auxílio‑acidente. Ao fim, requereu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para manutenção do auxílio‑doença; c) a retificação da espécie dos benefícios de 31 para 91 desde o primeiro afastamento; d) o pagamento das parcelas vencidas nas lacunas entre os benefícios concedidos; e) a concessão definitiva do auxílio‑doença acidentário; f) alternativamente, a concessão do auxílio‑acidente; g) a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade permanente; h) a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria; i) a condenação do INSS ao pagamento de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Ao mov. 8.1, reconheceu-se a isenção de custas do presente feito, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Ao mov. 9.1, o Juízo de primeiro grau deliberou que, havendo requerimento de antecipação de tutela, este seria apreciado na sentença de mérito. Ainda, determinou a realização de prova pericial. O autor peticionou destacando a urgência da apreciação do pedido liminar, requerendo que o INSS se abstivesse de cessar seu benefício (mov. 33.1). A tutela foi concedida, determinando-se a manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário (mov. 35.1).  O setor de apoio processual da Procuradoria Federal juntou aos…

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