Processo 0006980-37.2025.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006980-37.2025.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006980-37.2025.8.16.0075   Processo:   0006980-37.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$4.615,06 Autor(s):   PAMYLA CAMILA GOMES Réu(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PAMYLA CAMILA GOMES em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de abusividade na taxa de juros aplicada em contrato de financiamento celebrado entre as partes. Narra a autora que, em 22 de junho de 2024, firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 114,44, totalizando R$ 2.746,56. Aduz que a taxa de juros aplicada (9,95% ao mês, com CET de 10,339% ao mês) é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época (5,74% ao mês). Sustenta que, em razão dessa discrepância, houve cobrança excessiva, estimando-se diferença mensal de R$ 34,17, o que resultaria em pagamento a maior de aproximadamente R$ 820,00 ao final do contrato, sendo que parte desse montante, superior a R$ 300,00, já teria sido quitada. Afirma, ainda, que não possuía conhecimento técnico suficiente para compreender plenamente os encargos contratuais, tendo aderido ao contrato sem adequada informação acerca das taxas e do custo efetivo total, o que configuraria violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva. No âmbito jurídico, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a inversão do ônus da prova, diante da alegada hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. Alega também a existência de vício de informação, sustentando que o contrato não foi apresentado de forma clara e adequada quanto aos encargos financeiros. Defende que a conduta da instituição financeira configura prática abusiva e ocasiona desequilíbrio contratual, ensejando a revisão das cláusulas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. Ao final, requer o reconhecimento da abusividade das taxas de juros, a readequação do contrato aos parâmetros médios de mercado, a devolução dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou procuração e documentos de movs. 1.2/1.10. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou-se a citação da parte requerida (mov.12.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, requerendo seu cancelamento, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando inexistir limitação legal às taxas praticadas por instituições financeiras, bem como que os encargos contratados encontram-se dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, ainda, que o procedimento de contratação observou integralmente o dever de…

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