Processo 0006980-73.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006980-73.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006980-73.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA FLAVIA PINTO RIBEIRO CHAVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - SE4185 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A.F.P.R.C., servidora pública federal, ocupante do cargo de Perita Médica Federal (matrícula SIAPE nº 3491745), contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível que tramita perante o Juízo da 2ª Vara da SJSE (Dr. Ronivon de Aragão), em que se postula a remoção da servidora, por motivo de saúde de dependente, da localidade de Propriá/SE para Aracaju/SE, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. Na ação de origem, sustenta a autora que seu filho menor (11 anos de idade) é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), apresentando necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e especializado que, segundo a Junta Médica Oficial da União/SIASS, é incompatível com a estrutura de saúde disponível em Propriá/SE, sendo imperativa a remoção para Aracaju/SE, onde se concentra a rede de atenção apta ao tratamento da criança. A decisão agravada, prolatada em 09/04/2026, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Juízo a quo reconheceu a enfermidade do menor (Transtorno do Espectro Autista) comprovada por junta médica oficial, porém considerou que o diagnóstico é preexistente à posse da servidora (agosto/2025), uma vez que o filho necessitaria de terapia multidisciplinar desde os 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de idade. Aplicou precedente segundo o qual a posse em cargo público em localidade distinta, com ciência prévia da condição de saúde do dependente, configuraria assunção voluntária do risco, afastando o direito subjetivo à remoção do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. Acrescentou, ainda, que o menor não residiria em Propriá e contaria com o apoio de outros familiares. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao confundir a preexistência da condição congênita (TEA) com a deflagração superveniente de crise neuropsiquiátrica severa do menor, consubstanciada em regressão clínica e introdução abrupta de medicamentos psicotrópicos (Atentah e Aristab), conforme atestado em 07/04/2026 pelo neuropediatra Dr. Rodrigo Araújo; b) constitui fato superveniente clinicamente relevante o laudo da Junta Médica Oficial da União/SIASS, datado de 26/02/2026 (portanto, posterior à posse), que atestou a impossibilidade de tratamento na atual localidade e concluiu pela imperatividade da remoção, configurando ato administrativo vinculado; c) a jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.151.392/DF) firmou o entendimento de que a remoção do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado, sendo vedado ao Judiciário substituir o juízo técnico da junta médica oficial sem base pericial idônea; d) tratando-se de menor com deficiência (TEA), incidem a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e o princípio da proteção integral (art. 227 da CF/88); e) a Ata de Reunião Escolar do Colégio Master, de 27/04/2026, documenta agressões a colegas, perda de controle inibitório e abaixo-assinado da turma exigindo a retirada do aluno, comparecendo…

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