Processo 0006981-14.2026.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006981-14.2026.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006981-14.2026.8.16.0131   Processo:   0006981-14.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   Felipe Borba De Quadros Réu(s):   COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO FADEP - FACULDADE EDUCACIONAL DE PATO BRANCO LTDA Verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação anterior, uma vez que não apresentou os documentos contratuais relativos à relação jurídica mantida com as instituições de ensino demandadas (mov.13.1) . Assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) juntar eventual contrato, termo de matrícula, regulamento, aditivo ou qualquer outro instrumento firmado com as instituições de ensino rés; b) esclarecer, de maneira objetiva, a relação existente entre o débito de R$ 2.111,32 e a anotação de R$ 389,90, indicando a origem, a natureza e o fundamento de cada cobrança, bem como se correspondem a obrigações distintas ou se o segundo valor integra o primeiro; c) individualizar as condutas atribuídas a cada uma das requeridas, esclarecendo qual instituição realizou a matrícula, determinou ou orientou seu cancelamento, efetuou as cobranças e promoveu eventual inscrição em cadastro de inadimplentes; d) emendar o valor da causa, uma vez que este não corresponde ao proveito econômico perseguido. Considerando que a parte autora pretende, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos na demanda, o valor da causa deverá compreender também o montante cuja inexigibilidade se pretende ver reconhecida, na forma do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, promovendo a respectiva retificação e, se necessário, o recolhimento da diferença das custas processuais, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de )Processo Civil. Após, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto

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