Processo 0006981-52.2024.4.05.8302

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006981-52.2024.4.05.8302
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006981-52.2024.4.05.8302 AUTOR: ZENILDO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE36499 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Exequente ZENILDO BEZERRA DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e do BANCO PAN S.A.. Eis o dispositivo da sentença de id. 56225860, que julgou procedente o pedido: À luz do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de: Restituição dos valores indevidamente sacados de conta fundiária da parte autora, decorrentes do contrato de empréstimo com garantia FGTS sob o nº 503310631, 507809067, 504586196, 505125667, 502009229 E 501284659, respeitada a prescrição quinquenal, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença, também sendo objeto de compensação, adimplindo-se eventual diferença. Declaro a nulidade dos contratos de empréstimo de nº 503310631, 507809067, 504586196, 505125667, 502009229 E 501284659. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Eis a sentença de embargos de declaração de id. 61280848: Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, apenas para fazer constar na sentença que a restituição do indébito deverá ser de forma simples, acrescido de juros de mora e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e que deve utilizar-se a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Interposto Recurso Inominado, a Turma Recursal negou o provimento e condenou o vencido em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação (id. 118674066). O Banco PAN juntou comprovante do Depósito Judicial Eletrônico (DJO) no valor de R$ 9.240,52 (id. 120744211 - pág. 02), sendo estes, segundo cálculo apresentado no mesmo identificador, R$ 8.400,48 referente ao dano material atualizado; e R$ 840,04 dos 10% de honorários. Remetidos os autos para o setor de cálculos, foram emitidas as seguintes informações (id. 144773422): Considerando que as partes demandadas não se enquadram como Fazenda Pública e, ainda, considerando a Lei 14.905/2024 que entrou em vigor em setembro/2024; promovemos o cálculo em três etapas, a saber: Na primeira etapa (até agosto/2024), aplicamos os juros a partir do efetivo prejuízo conforme determinado na sentença; e, sendo os juros consubstanciados na taxa SELIC, não se aplica o IPCA-E (Nota 2, item 4.2.1.1 do manual de cálculos da Justiça Federal). Na segunda etapa, a partir de setembro/2024 utilizamos a Taxa legal (Lei nº 14.905/2024), até agosto/2025 para confrontar com o valor depositado pelo Banco PAN S.A. Assim, abatendo-se o valor depositado pelo Banco PAN S.A., identificamos que restou um saldo devedor no valor de R$ 9.970,16 (nove mil novecentos e setenta reais e dezesseis centavos), confira-se: Destaque-se que, por se tratar de condenação solidária, no cálculo judicial os honorários sucumbenciais…

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