Processo 0006983-75.2025.8.16.0112
TJPR • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006983-75.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$8.552,30 Polo Ativo(s): Luis Daniel Giusti Bruno Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE ENERGIAS RENOVAVEIS DO PARANA SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA c/ PEDIDO DE LIMINAR”, proposta por LUIS DANIEL GIUSTI BRUNO contra COOPERATIVA DE ENERGIAS RENOVAVEIS DO PARANA. O autor relata que, em 30/06/2023, firmou contrato de adesão junto à Ré visando a aquisição de energia por valores inferiores aos comercializados pela Copel, passando a consumir energia elétrica de duas fontes: COPEL e Paraná Energia; que solicitou cancelamento em 13/01/2025, mas continuou recebendo cobranças posteriores. Alega que a preposta da requerida informou que houve uma falha da Ultragás em não repassar a Ré o protocolo do termo de desligamento e que por isso a empresa continuou com a prestação de serviços e consequentemente as cobranças. Requer liminar para impedir o prosseguimento dos valores lançados após o término contratual; no mérito a procedência para: I) declarar a rescisão contratual formalizada em 13/01/2025; II) declarar inexigíveis os débitos de “créditos em KWH” e faturas lançadas após os 90 (noventa) dias conforme termo de desligamento pactuado entre as partes; III) condenar a ré a repetir os valores pagos em dobro; IV) condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V) ao final, expedição de ofício a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para ciência com vistas a apuração de eventual responsabilidade administrativa Determinou-se a emenda da inicial com indicação de apresentação de ata notarial das mensagens supostamente trocadas com "Ultragás" (mov. 1.13 fls. 9/10) (mov. 9.1). O autor apresentou emenda com juntada de atas notariais das conversas com a ré Paraná Energia (mov. 12.1). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e invertido o ônus da prova (mov. 14.1). A requerida foi citada (mov. 21). Realizada audiência de conciliação, ausente a ré (mov. 24). A requerida apresentou contestação, alegando: que não há relação de consumo entre o autor e a cooperativa Ré, mas sim uma relação cooperativista associativa; que a saída/cancelamento não produz efeitos imediatos, pois é submetida a pré-aviso de 90 (noventa) dias; que a regra contratual fixa o e-mail como canal para cancelamento; que, seja aceita solicitação em 13/01/2025, é imprescindível reconhecer que o próprio regime contratual e operacional (SCEE) comporta a ocorrência de compensações posteriores; que ocorreu compensações posteriores (inclusive em junho e julho) e a consolidação de saldo acumulado de 5.347 kWh. Apresenta pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de R$ 3.132,80. Requer expedição de ofício à COPEL para apresentação de faturas e relatórios de compensação/consumo (mov. 25.1). O autor impugna a contestação, alegando revelia e intempestividade da peça defensiva, com pedido de não conhecimento da contestação e do pedido contraposto, sob o fundamento de que a ré não compareceu à…
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