Processo 0006983-95.2025.8.16.0170
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006983-95.2025.8.16.0170 Processo: 0006983-95.2025.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.295,54 Exequente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Executado(s): RAFAEL VITOR DA SILVA GONCALVES XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1 – RELATÓRIO: A parte Executada alega que não há título executivo hábil para o processamento da execução, uma vez que meros boletos bancários podem ser emitidos com facilidade pelo Exequente, e que referidos documentos não são elencados como títulos extrajudiciais (seq. 81.1). A parte Executada ainda requereu cancelamento do bloqueio online realizado via SISBAJUD (seq. 83.1). Alega que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e constituem capital de giro para a manutenção de atividades indispensáveis da empresa. O Exequente é pelo indeferimento (seq. 88.1). O Executado pugnou pela intimação do Exequente para juntada de relatório de protocolo de atendimento (seq. 92.1). O Exequente pugnou pelo julgamento da exceção de pré-executividade (seq. 93.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o art. 789 do CPC/15, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Todavia, na parte final do dispositivo, o próprio legislador faz ressalva à cláusula geral. Há, pois, limitações à responsabilidade patrimonial do obrigado. Esse dispositivo (cuja redação é idêntica à do direito anterior) torna imunes à execução os bens que a lei considera “impenhoráveis” ou “inalienáveis”. Essa proposição normativa encontra seu complemento prático no art. 832 do CPC/15.[1] Quanto às impenhorabilidades propriamente ditas, identificam-se duas classes: “(a) existem bens que jamais admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (v.g. o seguro de vida, art. 833, VI); e (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade, a exemplo da retribuição pecuniária do trabalho humano, penhorável na execução do crédito alimentar (art. 833, IV e §2º), e no que exceder a cinquenta salários mínimos, formando o grupo mais numeroso da impenhorabilidade relativa.” [2] - Da Impenhorabilidade dos Valores Depositados em Caderneta de Poupança: O art. 833, X, do CPC/15, declara impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, nos dizeres de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[3], “Não se desconhecem as críticas, ‘de lege ferenda’, à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para proibição desse…
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