Processo 0006985-58.2023.8.26.0590

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006985-58.2023.8.26.0590
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006985-58.2023.8.26.0590/SP EXEQUENTE : FRANCISCO FLAVIO DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB SP332293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO FLAVIO DE LIMA DOS SANTOS em face de RICARDO ALVES DE LIMA , decorrente de ação de rescisão/resolução contratual relativa a imóvel. O feito encontra-se em fase de apuração do saldo decorrente do desfazimento do negócio jurídico, com vistas à verificação do cumprimento da condição fixada no título judicial para a reintegração de posse. Na decisão do evento 100 , consignou-se que a sentença resolveu o negócio jurídico havido entre as partes e determinou a reintegração do imóvel ao exequente após a restituição das parcelas pagas em razão do contrato, razão pela qual havia sido indeferida a retomada imediata do bem, entendimento confirmado em agravo de instrumento ( evento 32, DOC44 ). Na mesma decisão ( evento 100 ) , delimitou-se, ainda, a extensão do título executivo judicial, destacando-se: a vedação de formação de título em favor do credor, ainda que se obtivesse liquidação negativa; a rejeição de pedidos indenizatórios suplementares; a impossibilidade de indenização suplementar além das deduções expressamente autorizadas e a necessidade de demonstração do adimplemento da condição constante da sentença, nos termos do art. 514 do CPC, para a reintegração de posse. Ainda no evento 100 , acolheu-se a impugnação então apresentada pelo executado para afastar a cobrança de indenização decorrente da mora do refinanciamento do contrato, no valor de R$ 177.864,77, e de negativações em nome do requerente, no valor de R$ 28.506,67, totalizando R$ 206.371,44, determinando-se ao exequente a retificação dos cálculos e a juntada de documentação relativa a IPTU, condomínio e eventual pagamento de financiamento em aberto.  Nos embargos de declaração decididos no evento 105 , foi esclarecido que alguns pontos dependeriam de complementação documental, afastando-se, contudo, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a aplicação da multa prevista no art. 940 do Código Civil, por ausência, naquele momento, de conduta maliciosa ou desleal.  Posteriormente, diante da divergência e complexidade dos cálculos a serem realizados, nomeou-se o perito contábil MIGUEL LAURO DOS SANTOS para apresentação de conta de liquidação, inclusive com saldo devedor/credor, considerando o todo processado ( evento 185 ). Na mesma decisão ( evento 185 ) , enfrentou-se expressamente a menção a RENATO ALVES DE LIMA, irmão do executado, consignando-se que, embora pagamentos tivessem sido realizados por ele, a discussão nestes autos se restringe ao crédito/débito entre as partes originárias. Ficou assentado que a legitimidade de eventual reembolso do terceiro deverá ser resolvida em via própria, salvo concordância expressa do exequente em realizar a compensação nestes autos.  O laudo pericial foi apresentado no evento 239, DOC2 . Na conta de liquidação, o perito considerou, em síntese: entrada de R$ 15.000,00, atualizada e acrescida de juros, resultando em R$ 33.844,87; multa contratual de R$ 40.156,41, atualizada para R$ 53.837,88; débitos condominiais em aberto de R$ 2.693,16; débitos de IPTU em aberto de R$ 17.568,44; honorários advocatícios de R$ 1.743,70; e custas/despesas processuais de R$ 5.144,01, apontando, ao final, resultado de R$ 47.142,32, denominado pelo perito como “valor a ser pago pelo executado”. O…

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