Processo 0006985-63.2014.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006985-63.2014.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0006985-63.2014.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luís Felipe Pantarotto Remelli Apelado: José Roberto Rondon Queiroz Estral DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Vítima: Rosalio dos Santos Lopes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI INTERMEDIÁRIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA COMO MAJORANTE. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O órgão ministerial requereu a incidência concomitante das majorantes do emprego de arma branca e do concurso de agentes, com aumento da pena na fração de 1/2, bem como a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o emprego de arma branca, em fato praticado antes da Lei nº 13.654/2018, pode ser reconhecido como causa de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se o réu reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.654/2018 revoga o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e deixa de prever o emprego de arma branca como causa de aumento do crime de roubo, configurando novatio legis in mellius, de aplicação retroativa aos fatos anteriores, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. A posterior reintrodução do emprego de arma branca como majorante pela Lei nº 13.964/2019 constitui norma penal mais gravosa e não retroage para alcançar fato praticado anteriormente à sua vigência. 5. O emprego de arma branca, embora possa ser valorado na primeira fase da dosimetria quando houver fundamentação concreta, não pode ser deslocado de ofício pelo Tribunal para agravar a pena-base quando o recurso ministerial limita-se a requerer sua incidência como causa de aumento na terceira fase, sob pena de julgamento ultra petita e violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 6. A manutenção exclusiva da majorante do concurso de agentes impede a elevação da fração de aumento para 1/2, por inexistirem fundamentos concretos aptos a justificar exasperação superior ao mínimo legal de 1/3. 7. O regime inicial fechado é cabível quando o condenado é reincidente e a pena definitiva supera 4 anos de reclusão, pois a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal restringe o regime semiaberto ao condenado não reincidente. 8. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a fixação de regime semiaberto ao reincidente pressupõe pena igual ou inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, hipótese diversa da dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.654/2018, por constituir lei penal intermediária mais benéfica, impede o reconhecimento do emprego de arma branca como causa de aumento do roubo em fatos por ela alcançados. 2. O Tribunal não pode valorar de ofício o emprego…

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