Processo 0006986-32.2025.8.16.0079

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006986-32.2025.8.16.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Dois Vizinhos
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006986-32.2025.8.16.0079   Processo:   0006986-32.2025.8.16.0079 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$2.238.907,99 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   ITACIR CARVALHO LEÃO RAFAEL CARVALHO LEÃO DECISÃO Vistos até mov. 72.0. 1. No mov. 70.1, a parte exequente noticiou o comparecimento espontâneo do executado Rafael Carvalho Leão, em razão da oposição de Embargos à Execução (autos apensos nº 0002826-27.2026.8.16.0079), requerendo o reconhecimento do suprimento de sua citação. Na mesma oportunidade, requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com acionamento da ferramenta de reiteração programada ('teimosinha') pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado de R$ 2.688.626,27. 2. Inicialmente, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No caso em tela, a oposição de Embargos à Execução pelo coexecutado Rafael Carvalho Leão (autos nº 0002826-27.2026.8.16.0079) configura inequívoco comparecimento espontâneo, suprindo-se, assim, a necessidade de nova tentativa de citação por via postal ou por Oficial de Justiça. Dou por suprida a citação de RAFAEL CARVALHO LEÃO. Quanto ao executado Itacir Carvalho Leão, verifica-se que este foi regularmente citado por Oficial de Justiça em 08/04/2026 (mov. 53.1), tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos sem manifestação (mov. 59.0). 3. Diante do inadimplemento e inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos (art. 919, caput, do CPC), viável o prosseguimento dos atos executivos. 4. Cumpra-se conforme decisão de mov. 14.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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